Decisão · STJ

STJ AREsp 2932719

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, uma vez que a defesa deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente ao enunciado sumular n. 83 do STJ. 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes, mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CARLOS ALBERTO COLMAN ESPINOLA interpõe agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 829-830, que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não houve a impugnação específica do único fundamento da decisão que obstou o processamento do recurso especial. Em suas razões, a defesa sustenta que houve a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que "o TRF-4 inadmitiu o recurso com base genérica na Súmula 83 do STJ, sem demonstração concreta de sua aplicabilidade, por entender que a decisão se adequava ao entendimento desta Corte Superior" (fl. 835). Afirma que: "A peça recursal foi construída precisamente para demonstrar que a jurisprudência aplicada não se ajustava ao caso concreto, razão pela qual a impugnação ao óbice sumular foi pontual, direta e devidamente articulada" (fl. 838). Aduz que a falta de fundamentação da decisão do Tribunal de origem impede a realização do "necessário confronto entre a decisão recorrida e o entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ, evidenciando, assim, o erro na aplicação desse precedente sumular" (fl. 840). Requer, portanto, a reconsideração da decisão recorrida ou a submissão do recurso à turma julgadora, com o conhecimento e o provimento do recurso especial. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 861-864). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, uma vez que a defesa deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente ao enunciado sumular n. 83 do STJ. 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes, mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental não provido.
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