STJ AREsp 2973781
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. INTIMAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Na inércia das partes, intimadas a se manifestarem sobre a avaliação do bem, opera-se a preclusão. 3. Não se conhece do dissídio quando não há a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CACHOEIRA AGROPECUÁRIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: "CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. JUROS DE OBRA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. "STATUS QUO ANTE". 1. A CEF tem responsabilidade solidária junto com a construtora, pois a empresa financiadora deveria proceder à fiscalização do prazo de execução da obra, e tendo configurado o atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do PMCMV, impõe-se a reparação dos danos sofridos pelo mutuário. 2. Os contratos rescindidos estabelecem o que recebeu cada uma das rés. Havendo a recomposição do status quo ante em decorrência da rescisão dos contratos, cada uma das rés deve ser condenada a restituir as parcelas que efetivamente recebeu. 3. Esta 12ª Turma recentemente adotou o posicionamento de que os danos morais presumíveis in re ipsa por atraso na entrega de imóvel somente se caracterizam quando tal demora perdurar por mais de seis meses após a data estipulada para essa finalidade nos contratos de compromisso de compra e venda e de financiamento. Esse prazo não possui relação com a tolerância de cento e oitenta dias inserida em muitos desses contratos; consiste, apenas, em um período razoável para atrasos no âmbito da construção civil, que, sabidamente, ocorrem com frequência. 4. Ultrapassados os seis meses iniciais de atraso, cada mês adicional de mora transcorrido em sua integralidade gerará o direito a receber R$ 1.000,00 (mil reais) como reparação por danos morais, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pretende-se, assim, conceder tratamento equânime a todos os adquirentes que tenham suportado atrasos superiores a seis meses, seja por um, seja por dez meses adicionais de mora. 5. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel objeto de financiamento, impõe-se a reparação do dano emergente sofrido pelo mutuário. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra, corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel atualizado pelo IPCA-E, por mês de atraso. 6. A Construtora responsável pelo atraso na conclusão da unidade imobiliária deve arcar com a devolução dos juros de obra ao mutuário solidariamente à CEF" (e-STJ fl. 1.382). No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente alega violação dos arts. 278, 872 e 903, § 1º, do Código de Processo Civil ao argumento de que o laudo de avaliação de bens é genérico e que não há preclusão sobre a matéria da avaliação, sendo possível requerer nova avaliação, até a realização da hasta pública, especialmente quando demonstrada a discrepância entre o valor homologado e o valor de mercado. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. INTIMAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Na inércia das partes, intimadas a se manifestarem sobre a avaliação do bem, opera-se a preclusão. 3. Não se conhece do dissídio quando não há a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.