Decisão · STJ

STJ AREsp 2495918

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-28publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ANÁLISE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, mantendo o entendimento de que a configuração de fraude à execução decorreu da análise dos elementos fáticos constantes nos autos. Os agravantes alegaram que a matéria seria exclusivamente de direito, impugnaram a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, apontaram negativa de prestação jurisdicional e sustentaram ausência de prescrição e impossibilidade de reconhecimento de fraude com base em processo extinto. Requereram o provimento do agravo para permitir o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a análise da configuração da fraude à execução exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber a possibilidade de reconhecimento da prescrição em razão da suposta unicidade da causa interruptiva; e (iv) saber se é possível o reconhecimento de fraude à execução com base em demanda posteriormente extinta. III. Razões de decidir 3. A configuração da fraude à execução, conforme reconhecida pelo Tribunal de origem, fundamenta-se em análise fática minuciosa, especialmente na cronologia entre a doação de bens e a existência de ação judicial pendente, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e impede o reexame da matéria em recurso especial. 4. A alegação de que a doação seria legítima e desvinculada de intenção fraudulenta demanda revolvimento de provas, o que é vedado na via especial. 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa, de forma clara e objetiva, todas as questões suscitadas, ainda que de modo contrário ao interesse da parte recorrente, inexistindo omissão ou vício de fundamentação. 6. A alegação de prescrição foi corretamente afastada com base na Súmula n. 283 do STF, pois os recorrentes deixaram de impugnar fundamento autônomo - a preclusão - apto, por si só, a manter o acórdão. 7. O reconhecimento da fraude à execução, mesmo após a extinção do processo executivo original, é válido quando demonstrada a pendência de demanda capaz de levar o devedor à insolvência à época do ato de disposição patrimonial. 8. A aplicação do art. 792, IV, do CPC/2015 é legítima no caso concreto, tendo em vista a continuidade normativa com o art. 593 do CPC/1973, vigente à época da doação, não havendo retroatividade indevida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração da fraude à execução pode ser reconhecida com base na análise dos fatos que demonstram a existência de litígio contemporâneo ao ato de disposição patrimonial, sendo irrelevante a posterior alteração do rito processual. 2. A aplicação do art. 792, IV, do CPC/2015 é válida mesmo para atos anteriores à sua vigência, em razão da continuidade normativa do instituto da fraude à execução previsto no art. 593 do CPC/1973. 3. A reanálise da configuração de fraude à execução exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O não enfrentamento específico de fundamento autônomo como a preclusão atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 792, IV; CPC/1973, art. 593; CC, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 862.123/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7.5.2007. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VITOR LUIZ DI PIAZZA JUNIOR e por VITÓRIA LUIZA LUZ DI PIAZZA contra a decisão de fls. 849-858, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, bem como julgou prejudicados os pedidos às fls. 818-822 e 823-848. A parte agravante alega que a decisão agravada foi equivocada ao aplicar as Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, pois as matérias discutidas no recurso especial não demandam reexame de fatos e provas, mas sim a correta interpretação e aplicação do direito aos temas relevantes invocados. Sustenta que houve violação dos arts. 11, 489, §1º, I e VI, 1.022, I e II, e 1.025, todos do CPC, porque a decisão não enfrentou adequadamente as questões relativas à ausência de fundamentação das penhoras e da alegada fraude à execução, bem como à inversão do procedimento de intimação dos terceiros adquirentes, prevista no art. 792, § 4º, do CPC. Afirma que a prescrição fundada no art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil foi ignorada, sendo aplicável o princípio da unicidade da interrupção da prescrição, o que torna a cobrança inexigível. Argumenta que a jurisprudência dominante do STJ não reconhece fraude à execução em processo extinto, conforme os precedentes colacionados, e que a doação dos imóveis ocorreu em 2012, antes da vigência do art. 792, IV, do CPC/15, sendo inaplicável a norma ao caso concreto. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática, com o consequente conhecimento integral do recurso especial e sua posterior reforma, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado para análise e provimento. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 910. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ANÁLISE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, mantendo o entendimento de que a configuração de fraude à execução decorreu da análise dos elementos fáticos constantes nos autos. Os agravantes alegaram que a matéria seria exclusivamente de direito, impugnaram a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, apontaram negativa de prestação jurisdicional e sustentaram ausência de prescrição e impossibilidade de reconhecimento de fraude com base em processo extinto. Requereram o provimento do agravo para permitir o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a análise da configuração da fraude à execução exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber a possibilidade de reconhecimento da prescrição em razão da suposta unicidade da causa interruptiva; e (iv) saber se é possível o reconhecimento de fraude à execução com base em demanda posteriormente extinta. III. Razões de decidir 3. A configuração da fraude à execução, conforme reconhecida pelo Tribunal de origem, fundamenta-se em análise fática minuciosa, especialmente na cronologia entre a doação de bens e a existência de ação judicial pendente, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e impede o reexame da matéria em recurso especial. 4. A alegação de que a doação seria legítima e desvinculada de intenção fraudulenta demanda revolvimento de provas, o que é vedado na via especial. 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa, de forma clara e objetiva, todas as questões suscitadas, ainda que de modo contrário ao interesse da parte recorrente, inexistindo omissão ou vício de fundamentação. 6. A alegação de prescrição foi corretamente afastada com base na Súmula n. 283 do STF, pois os recorrentes deixaram de impugnar fundamento autônomo - a preclusão - apto, por si só, a manter o acórdão. 7. O reconhecimento da fraude à execução, mesmo após a extinção do processo executivo original, é válido quando demonstrada a pendência de demanda capaz de levar o devedor à insolvência à época do ato de disposição patrimonial. 8. A aplicação do art. 792, IV, do CPC/2015 é legítima no caso concreto, tendo em vista a continuidade normativa com o art. 593 do CPC/1973, vigente à época da doação, não havendo retroatividade indevida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração da fraude à execução pode ser reconhecida com base na análise dos fatos que demonstram a existência de litígio contemporâneo ao ato de disposição patrimonial, sendo irrelevante a posterior alteração do rito processual. 2. A aplicação do art. 792, IV, do CPC/2015 é válida mesmo para atos anteriores à sua vigência, em razão da continuidade normativa do instituto da fraude à execução previsto no art. 593 do CPC/1973. 3. A reanálise da configuração de fraude à execução exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O não enfrentamento específico de fundamento autônomo como a preclusão atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 792, IV; CPC/1973, art. 593; CC, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 862.123/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7.5.2007.
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