Decisão · STJ

STJ AREsp 2699331

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-10-24
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão que reconheceu a posse ininterrupta e com animus domini, determinando o registro do domínio em nome dos autores em ação de usucapião extraordinária. 2. Fato relevante: os autores alegaram posse mansa e pacífica desde 1992, com animus domini, e apresentaram documentos como notas promissórias e memorial descritivo do imóvel, além de decisão favorável em ação de reintegração de posse ajuizada em 1992. 3. Decisões anteriores: o juiz de primeiro grau considerou o pedido improcedente por falta de provas e inconsistências na descrição do imóvel. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo os requisitos para usucapião extraordinária. Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos para a usucapião extraordinária foram devidamente preenchidos e se a decisão monocrática violou dispositivos legais ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e afastar alegações de ausência de animus domini e contradições na identificação do imóvel. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os requisitos para a usucapião extraordinária, incluindo o animus domini, foram preenchidos com base nos documentos e provas apresentados. 6. A decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. A ausência de prequestionamento dos arts. 139, I, e 926 do CPC foi corretamente identificada, atraindo a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 8. A pretensão da agravante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito, o que é inviável em sede de agravo interno e recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os requisitos para a usucapião extraordinária, incluindo o animus domini, devem ser analisados com base no conjunto fático-probatório, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 139, I; 926; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.958/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALTAMIRA INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. contra a decisão de fls. 998-1.002, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. A parte agravante alega que houve prequestionamento dos arts. 926 e 139, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos de declaração opostos no Evento 24 suscitaram expressamente a análise desses dispositivos, os quais foram rejeitados no acórdão do Evento 38. Afirma que a matéria foi decidida, ainda que de forma implícita ou contrária aos seus interesses, preenchendo o requisito do prequestionamento. Sustenta que a decisão agravada violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido deixou de enfrentar aspectos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, como a ausência de animus domini, a contradição com os documentos trazidos aos autos e a imprecisão na identificação do imóvel. Argumenta que a questão relativa ao art. 1.238 do Código Civil não demanda reexame de provas, mas sim correta interpretação jurídica, e que a posse decorrente de contrato de compra e venda não é compatível com o animus domini, sendo inviável a usucapião extraordinária. Requer o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não se entenda, a submissão ao colegiado para julgamento. Ao final, pleiteia o provimento do recurso especial para cassar o acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento à luz dos arts. 926, 139, I, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.238 do Código Civil, ou, alternativamente, a reforma do julgado para afastar o pedido de usucapião. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão às fls. 1.021 e 1.022. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão que reconheceu a posse ininterrupta e com animus domini, determinando o registro do domínio em nome dos autores em ação de usucapião extraordinária. 2. Fato relevante: os autores alegaram posse mansa e pacífica desde 1992, com animus domini, e apresentaram documentos como notas promissórias e memorial descritivo do imóvel, além de decisão favorável em ação de reintegração de posse ajuizada em 1992. 3. Decisões anteriores: o juiz de primeiro grau considerou o pedido improcedente por falta de provas e inconsistências na descrição do imóvel. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo os requisitos para usucapião extraordinária. Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos para a usucapião extraordinária foram devidamente preenchidos e se a decisão monocrática violou dispositivos legais ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e afastar alegações de ausência de animus domini e contradições na identificação do imóvel. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os requisitos para a usucapião extraordinária, incluindo o animus domini, foram preenchidos com base nos documentos e provas apresentados. 6. A decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. A ausência de prequestionamento dos arts. 139, I, e 926 do CPC foi corretamente identificada, atraindo a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 8. A pretensão da agravante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito, o que é inviável em sede de agravo interno e recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os requisitos para a usucapião extraordinária, incluindo o animus domini, devem ser analisados com base no conjunto fático-probatório, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 139, I; 926; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.958/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3.10.2022.
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