STJ AREsp 2895226
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que, quando aplicado entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral contra decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, cabe o agravo interno (artigo 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro o manejo do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil). 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BLUEFIT ACADEMIAS DE GINÁSTICA E PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 728/730). Naquela oportunidade, concluiu-se que: (i) de acordo com o disposto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial, com base nos incisos I e III do mencionado artigo 1.030 do CPC, e (ii) aplicação do artigo 932, III, do CPC, pois a parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 734/746), a agravante sustenta, em síntese, que "impugnou especificamente o fundamento de que "não se teria verificado a afronta à Lei Federal", o que foi demonstrado tanto no especial de fls. 633/650, bem como no agravo de fls. 696/707. (..) que explicou que todas as questões referenciadas em seu especial versavam sobre matéria exclusivamente de direito, não se exigindo o reexame de matéria fático-probatória ou de cláusulas contratuais". Sustenta, ainda, que inexistia necessidade de interposição de agravo interno, uma vez que o dispositivo da decisão de admissibilidade apenas inadmitiu o especial da BLUEFIT. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que, quando aplicado entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral contra decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, cabe o agravo interno (artigo 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro o manejo do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil). 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não provido.