Decisão · STJ

STJ AREsp 3014889

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por NATANAEL JUNIOR DA SILVA TELES e RAI DANIEL DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. As partes agravantes defendem o desacerto da decisão recorrida, alegando que (fls. 373-375): Quando a decisão do Tribunal de Justiça, corroborada pela decisão ora agravada, afirma que: "o entendimento adotado, acerca da ilicitude busca pessoal, se encontra em perfeita harmonia com a orientação pacificada das instâncias superiores", mais adequado seria dizer, com a devida vênia, que o julgado está de acordo com alguns entendimentos consignados em decisões do STJ, pois, conforme explicitado e demonstrado, não só no agravo, mas também no recurso especial, existem outras decisões em abono à tese defendida no apelo raro, às quais se pode acrescentar: .. Afinal, a Jurisprudência dominante é constituída de decisões uniformes e reiteradas de ambas as Turmas Julgadoras a respeito de um tema, e não apenas algumas decisões sobre ele, especialmente quando outras existem em sentido contrário, devendo ser ressaltado que sobre a matéria ainda não existe uniformização apreciada pela colenda 3ª Seção da Corte. Ademais, e mais uma vez com a devida vênia, não há se falar em não atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, quando se destaca nas razões de agravo, sucintamente, o claro contraponto apresentado aos fundamentos de fato e de direito onde se encontra alicerçada a motivação da decisão agravada, afastando o óbice da Súmula 182/STJ. Até porque, tal Súmula, de natureza cível, é inconciliável com matéria penal onde a liberdade do cidadão não pode ser cerceada por descumprimento de simples requisitos formais. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou, em caso negativo, o provimento do agravo regimental, com os consequentes conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Caso mantida a inadmissibilidade do recurso, pedem que seja concedida ordem de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021). 5. Agravo regimental improvido.
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