Decisão · STJ

STJ AREsp 2892077

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-10-24
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 927 DO CPC. ENFOQUE RECURSO. FALTA PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA Nº 282/STF. NECESSIDADE, OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. 1. Na hipótese, sob o enfoque dado no recurso, a matéria inserta no dispositivo tido como violado no recurso especial não foi objeto de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. É é necessária a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem manifeste-se acera da questão sob o enfoque dado pela parte recorrente, sob pena de não se ter por satisfeito o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO ANTERIOR DESTE COLEGIADO ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECONHECIMENTO DE OMISSÃO - DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - Responsabilidade que é sim objetiva, mas com fulcro no disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil (teoria do risco criado). - O reconhecimento de que não se trata de relação de consumo não altera ao resultado do julgamento uma vez que subsiste a responsabilidade objetiva levando em conta a atividade perigosa desenvolvida pela embargante que apresenta grau de risco elevado. - Embargos acolhidos, mas sem efeitos modificativos" (e-STJ fl. 814). No recurso especial (e-STJ fls. 821-837), o recorrente alega violação do art. 927, parágrafo único, do CPC, sustentando, em síntese, que "não há que se falar em responsabilidade objetiva, quando a pessoa jurídica sobre o qual o dano decorrente do nexo causal recai também exerce atividade de risco" (e-STJ fl. 829). Defende que a teoria civil do risco criado não pode ser aplicada, uma vez que sua incidência pressupõe a presença, em um dos polos da relação, de pessoa que exerça atividade perigosa e, no outro, de quem não a exerça. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 865-871) o recurso não foi admitido, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 927 DO CPC. ENFOQUE RECURSO. FALTA PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA Nº 282/STF. NECESSIDADE, OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. 1. Na hipótese, sob o enfoque dado no recurso, a matéria inserta no dispositivo tido como violado no recurso especial não foi objeto de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. É é necessária a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem manifeste-se acera da questão sob o enfoque dado pela parte recorrente, sob pena de não se ter por satisfeito o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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