Decisão · STJ

STJ AREsp 2805594

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou que teria efetivamente impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, enfrentando os pontos controvertidos e indicando os dispositivos legais tidos por violados. 3. A parte agravada, em contrarrazões, sustentou que a decisão monocrática foi clara ao apontar a ausência de impugnação específica, requerendo o desprovimento do agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da inadmissão do recurso especial, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/ 2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMA DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. contra a decisão de fls. 1.071-1.073, que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, pois teria efetivamente impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Afirma que a petição de agravo em recurso especial apresentou, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais a decisão de inadmissibilidade não deveria prevalecer, demonstrando a ausência de deficiência de fundamentação e a regularidade do recurso especial interposto. Sustenta que expôs, de maneira detalhada, os pontos controvertidos, enfrentando os fundamentos da decisão recorrida, inclusive quanto à alegada ausência de prequestionamento e à suposta deficiência de fundamentação, indicando expressamente os dispositivos legais tidos por violados, como o art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, e demonstrando a relevância da matéria para o deslinde da controvérsia. Afirma que, conforme entendimento consolidado do STJ, não se exige técnica refinada ou repetição literal dos fundamentos da decisão agravada, bastando que haja impugnação suficiente e efetiva dos pontos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que teria sido devidamente observado. Requer o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática para que seja admitido e processado o agravo em recurso especial, permitindo o regular prosseguimento do recurso especial interposto. Subsidiariamente, requer a submissão do agravo interno ao órgão colegiado competente, para que seja reformada a decisão agravada e dado regular prosseguimento ao recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão monocrática foi clara ao apontar que a agravante não impugnou especificamente o fundamento da inadmissão do recurso especial, qual seja, a deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. Requer o desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou que teria efetivamente impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, enfrentando os pontos controvertidos e indicando os dispositivos legais tidos por violados. 3. A parte agravada, em contrarrazões, sustentou que a decisão monocrática foi clara ao apontar a ausência de impugnação específica, requerendo o desprovimento do agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da inadmissão do recurso especial, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/ 2018.
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