Decisão · STJ

STJ RHC 219947

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-10-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou a ordem para o relaxamento de prisão preventiva, por não haver reconhecido vício de iniciativa na decretação da medida nem falta de proporcionalidade na sua duração. 2. O recorrente está preso preventivamente desde 29/11/2023, acusado de homicídio qualificado em concurso de agente. A defesa alega constrangimento ilegal pela decretação de prisão preventiva de ofício, em violação do art. 311 do CPP, e excesso de prazo na duração da medida. 3. O Tribunal de origem consignou que a prisão preventiva foi decretada antes da atual redação do art. 311 do CPP e, apesar de reconhecer falha no processamento da ação penal, manteve a prisão cautelar em razão da gravidade concreta do delito e do histórico delitivo do recorrente, recomendando celeridade no processamento da ação penal. 4. Não se identifica vício de iniciativa na decretação da prisão preventiva do recorrente, uma vez que a medida foi aplicada antes da vigência da atual redação do art. 311 do CPP. 5. A prisão preventiva não possui prazo fixado em lei, mas sua manutenção deve observar critérios de proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso . 6. O recorrente está preso há mais de 1 ano e 10 meses, com paralisação processual superior a 1 ano e 8 meses, sem previsão de designação de audiência de instrução e julgamento, o que denota desídia do Poder Judiciário no processamento da ação penal. 7. A despeito da gravidade do crime imputado ao recorrente e do seu histórico delitivo, é manifestamente desproporcional a manutenção da prisão preventiva, que muito provavelmente superará os 2 anos sem que nem sequer tenha havido decisão sobre a pronúncia . 8. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando o histórico de fuga do recorrente e a necessidade de vinculação ao processo. 9. Recurso provido para relaxar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, a serem definidas pelo Juízo de origem. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADRIANO MÁRIO DE MESQUITA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 29/11/2023, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, ambos do CP. A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida teria sido decretada de ofício, em violação do disposto no art. 311 do CPP, e que seria suficiente no caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ainda que fosse reconhecida a legalidade da decretação da prisão preventiva, sustenta que a medida ter-se-ia tornado ilegal em razão do excesso de prazo na sua duração. Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do recorrente. O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 375-395), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 402-412). O pedido liminar foi indeferido (fls. 422-423), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 429-433 e 436-439). O Ministério Público Federal se manifestou pelo improvimento do recurso (fls. 441-447). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou a ordem para o relaxamento de prisão preventiva, por não haver reconhecido vício de iniciativa na decretação da medida nem falta de proporcionalidade na sua duração. 2. O recorrente está preso preventivamente desde 29/11/2023, acusado de homicídio qualificado em concurso de agente. A defesa alega constrangimento ilegal pela decretação de prisão preventiva de ofício, em violação do art. 311 do CPP, e excesso de prazo na duração da medida. 3. O Tribunal de origem consignou que a prisão preventiva foi decretada antes da atual redação do art. 311 do CPP e, apesar de reconhecer falha no processamento da ação penal, manteve a prisão cautelar em razão da gravidade concreta do delito e do histórico delitivo do recorrente, recomendando celeridade no processamento da ação penal. 4. Não se identifica vício de iniciativa na decretação da prisão preventiva do recorrente, uma vez que a medida foi aplicada antes da vigência da atual redação do art. 311 do CPP. 5. A prisão preventiva não possui prazo fixado em lei, mas sua manutenção deve observar critérios de proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso . 6. O recorrente está preso há mais de 1 ano e 10 meses, com paralisação processual superior a 1 ano e 8 meses, sem previsão de designação de audiência de instrução e julgamento, o que denota desídia do Poder Judiciário no processamento da ação penal. 7. A despeito da gravidade do crime imputado ao recorrente e do seu histórico delitivo, é manifestamente desproporcional a manutenção da prisão preventiva, que muito provavelmente superará os 2 anos sem que nem sequer tenha havido decisão sobre a pronúncia . 8. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando o histórico de fuga do recorrente e a necessidade de vinculação ao processo. 9. Recurso provido para relaxar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, a serem definidas pelo Juízo de origem.
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