Decisão · STJ

STJ AREsp 2979322

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PROVAS. TESTEMUNHAL. DOCUMENTAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais. 2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CARLO GARCIA COLOMBARETTI e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação cível. Contrato imobiliário. Construção a preço de custo. Complementação de valores para conclusão da obra. Reconvenção. Exigência de prestação de contas quanto ao incremento do aporte de valores cobrados. Pedidos de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência em relação à ação principal e de improcedência no tocante à reconvenção. Preliminar. Princípio da identidade física do juiz. Prolação da sentença por Juiz de Direito distinto, por conta da impossibilidade de julgamento pelo Juiz que instruiu o processo. Nulidade não verificada. Atual Diploma Processual Civil que suprimiu esta previsão. Princípio da identidade física do juiz não encontra guarida em nosso ordenamento atual. Preliminar. Adequada fundamentação da sentença. Enfretamento das teses controvertidas. Solução das questões necessárias para decidir pelo provimento dos pedidos formulados na inicial. Mérito. Alegações genéricas dos apelantes. Contratação da construção foi a preço de custo. Assembleia geral, em que os apelantes estavam presentes, aprovou a chamada de capital para continuidade da obra. Ação de prestação de contas que homologou as contas apresentadas pela apelada, ensejando a permissão para cobrança dos valores devidos pelos apelantes. Abatimento do valor de R$10.000,00. Inviabilidade. Apelantes não comprovaram adesão à proposta ofertada pela apelada para serem incluídos nesse "benefício". Conclusão das obras dependia de aporte financeiro. Valores contratados em regime de preço de custo/administração meramente estimativos. Caso em que outros condôminos pagaram regularmente as verbas respectivas. Apelantes inadimplentes. Permanência no imóvel sem a contraprestação pecuniária correspondente. Situação que configura enriquecimento sem causa. Incidência dos encargos financeiros a contar do ajuizamento da ação. Adequação. Juros de mora. Arbitramento lastreado no disposto no artigo 405 do Código Civil. Multa não fixada. Atualização do montante devido desde o ajuizamento da ação, no ano de 2018 e não no ano de 2014, como alegam os apelantes. Sentença mantida. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Majoração da verba honorária devida pelos apelantes para 20% sobre o valor da condenação na ação principal. Resultado. Recurso não provido" (e-STJ fls. 730-731). Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ fls. 798-801 e 819-823). No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; 369, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentam a tese de negativa de prestação jurisdicional. Afirmam que o Tribunal de origem "ignorou e não analisou a prova testemunhal apresentada pelos Recorrentes que, conforme a r. Decisão saneadora de fls. 502/510, foi considerada necessária e fundamental para o deslinde da controvérsia" (e-STJ fls. 746). Alegam que o acórdão também não apreciou a documentação juntada aos autos e que a recorrida nunca realizou a prestação de contas prevista no negócio jurídico celebrado entre as partes. Argumentam que a recorrida age de má-fé, pois "inúmeras das notas fiscais e balancetes acostados aos presentes autos para tentar justificar a exigência do aporte final, tratam-se de notas e recibos de outros empreendimentos completamente alheios ao objeto da presente ação, bem como de datas anteriores ao período do suposto débito, o que foi devidamente demonstrado de forma detalhada em sede de Contestação, mais especificamente às fls. 306/314" (e-STJ fl. 749). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 827-836), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PROVAS. TESTEMUNHAL. DOCUMENTAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais. 2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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