STJ AREsp 2842769
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CULPA E RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal da origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. PARTE AUTORA ANTERIORMENTE CONDENADA A RESSARCIR VALORES GASTOS, MEDIANTE FRAUDE, COM CARTÃO DE CRÉDITO DE CLIENTE. 1. OBJETO RECURSAL: Alegação de falha na prestação de serviços da PAGSEGURO, que teria se beneficiado com as transações outrora questionadas. 2. NULIDADE DE SENTENÇA: Não configurada. Inocorrência de afronta ao §1º, do art. 489, do CPC/15. Fundamentação adequada. Caso em que o julgamento antecipado não afronta a ampla defesa, porquanto desnecessárias a produção de outras provas. 3. CASO CONCRETO: Elementos fáticos e probatórios que não demonstram ter a ré contribuído para a propalada fraude, inexistindo nexo causal entre o ilícito praticado por fraudador e eventual conduta da ré, que somente intermediou a operação fornecendo o serviço de máquina de cartão de crédito. 4. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 1.169). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.248-1.255). Nas razões do especial (e-STJ fls. 1.258-1.274), a parte recorrente aponta negativa de vigência dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses: (i) art. 1022, II, do CPC15, por omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito, especialmente, no que diz respeito à responsabilidade civil e solidária da recorrida, atribuições da recorrida na qualidade de credenciadora, benefícios da recorrida pelas transações fraudulentas, e ônus da prova; (ii) arts. 14 e 18 do CDC e 927, parágrafo único, do Código Civil, diante da inequívoca responsabilidade solidária e objetiva da credenciadora, ora recorrida, por danos causados a consumidor; (iii) arts. 10, I a V, da Lei nº 9.613/1998 e 7º, caput e V, da Lei nº 12.865/2013, posto ser inegável que a credenciadora, ora recorrida, integrante do sistema de arranjos de pagamentos, possui o dever de due dilligence, vigilância e monitoramento das transações viabilizadas por seus serviços, a fim de combater fraudes; (iv) art. 374, I, do CPC, pois é notório que a recorrida se beneficia de todas as transações registradas nas máquinas de cartão, inclusive as resultantes de fraudes, uma vez que não presta serviço de forma gratuita, cobrando tanto pelo "empréstimo" da maquininha, quanto por todos os valores que por ela passam, e (v) art. 373, II, do Código Processo Civil, pois compete exclusivamente à recorrida fazer a prova de que cumpriu com seus deveres de vigilância e monitoramento, inerentes à sua atividade. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.279-1.300), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CULPA E RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal da origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.