STJ AREsp 2773491
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NO CANCELAMENTO DE HIPOTECA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELA TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno inte rposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial para dar-lhe provimento apenas quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Na origem, foi ajuizada ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de indenização por danos morais, porque apesar de ter sido quitado integralmente imóvel adquirido no empreendimento "Residencial Estoril I", não houve a transferência da escritura ou o cancelamento da hipoteca. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, o que foi confirmado, com reforma parcial, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação; (ii) saber se há a legitimidade passiva das agravantes à luz da teoria da aparência; (iii) saber se é devida a indenização por danos morais em razão da demora injustificada no cancelamento da hipoteca e se houve erro na base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva das empresas agravantes foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem, com base na teoria da aparência, considerando que o imóvel está registrado em nome de uma das agravantes e houve resistência ao pedido de baixa da hipoteca. Re 4. A demora injustificada no cancelamento da hipoteca foi considerada ato abusivo pela Corte estadual, configurando dano moral indenizável, conforme análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ, determinando que os honorários sucumbenciais incidissem sobre o valor da condenação por danos morais, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente sobre os pontos controvertidos. 2. Tendo a Corte de origem reconhecido a legitimidade das partes em razão da verificação da formação de grupo econômico e pelo fato de o imóvel estar registrado em nome de uma das pessoas jurídicas constantes do referido grupo, em razão da aplicação da teoria da aparência, rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A demora injustificada na baixa de hipoteca pode configurar dano moral indenizável, sendo incabível sua revisão em recurso especial. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar em primeiro lugar, a condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema 1.076/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 330, II, 373, 434, 485, VI, 1.022; CC, arts. 186, 265, 927, 944, 1.418. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.092.684/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18.12.2023; Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INPAR PROJETO 45 SPE LTDA e VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA. (EM RECUPERACAO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 806-812, que deu provimento ao agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para estabelecer a condenação por danos morais como base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados. A parte agravante insiste que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois não participou das negociações realizadas entre a agravada e a Cooperativa Habitacional dos Servidores Militares e Civis - COHASMIC, sendo esta a responsável pelo recebimento dos valores pagos. Sustenta que a aplicação da teoria da aparência foi indevida, pois não há pertinência temática para demandar as agravantes em juízo, e que a responsabilidade pela relação jurídica é exclusivamente da COHASMIC. Afirma que não houve prática de ato ilícito e que a demora no cancelamento da hipoteca não configura dano moral, tratando-se de mero dissabor. Alega violação dos arts. 17, 85, 330, II, 373, 434, 485, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 186, 265, 927, 944 e 1.418 do Código Civil, porquanto não restaram configurados os elementos necessários para a condenação por danos morais. Argumenta que o recurso especial não busca o reexame de fatos e provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal, sendo inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao caso. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática, com o consequente conhecimento e provimento integral do recurso especial, afastando-se a condenação por danos morais e invertendo-se o ônus da sucumbência. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece provimento, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé (fl. 823). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NO CANCELAMENTO DE HIPOTECA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELA TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno inte rposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial para dar-lhe provimento apenas quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Na origem, foi ajuizada ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de indenização por danos morais, porque apesar de ter sido quitado integralmente imóvel adquirido no empreendimento "Residencial Estoril I", não houve a transferência da escritura ou o cancelamento da hipoteca. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, o que foi confirmado, com reforma parcial, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação; (ii) saber se há a legitimidade passiva das agravantes à luz da teoria da aparência; (iii) saber se é devida a indenização por danos morais em razão da demora injustificada no cancelamento da hipoteca e se houve erro na base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva das empresas agravantes foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem, com base na teoria da aparência, considerando que o imóvel está registrado em nome de uma das agravantes e houve resistência ao pedido de baixa da hipoteca. Re 4. A demora injustificada no cancelamento da hipoteca foi considerada ato abusivo pela Corte estadual, configurando dano moral indenizável, conforme análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ, determinando que os honorários sucumbenciais incidissem sobre o valor da condenação por danos morais, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente sobre os pontos controvertidos. 2. Tendo a Corte de origem reconhecido a legitimidade das partes em razão da verificação da formação de grupo econômico e pelo fato de o imóvel estar registrado em nome de uma das pessoas jurídicas constantes do referido grupo, em razão da aplicação da teoria da aparência, rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A demora injustificada na baixa de hipoteca pode configurar dano moral indenizável, sendo incabível sua revisão em recurso especial. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar em primeiro lugar, a condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema 1.076/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 330, II, 373, 434, 485, VI, 1.022; CC, arts. 186, 265, 927, 944, 1.418. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.092.684/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18.12.2023; Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ.