STJ AREsp 2444037
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo interno. Multa contratual. Revisão de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluindo pela incidência dos óbices das Súmulas 283/STF, 5 e 7/STJ. 2. A agravante sustenta violação aos princípios da colegialidade e do juiz natural, previstos no art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/1988, e afirma ter impugnado a incidência do art. 112 do Código Civil. Argumenta pela inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Resposta da agravada apresentada nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos violou os princípios da colegialidade e do juiz natural, e se as teses recursais da agravante podem ser analisadas sem esbarrar nos óbices das Súmulas 283/STF, 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática está autorizada pela Súmula 568/STJ, não havendo violação aos princípios da colegialidade e do juiz natural. 6. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para concluir pela incidência da multa contratual mesmo após a instalação dos equipamentos, com base no art. 112 do Código Civil, não foi impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF. 7. A análise das demais teses recursais deduzidas pela agravante exige reexame de elementos fático-probatórios e de cláusulas contratuais, o que é vedado na instância especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática de recurso está autorizada pela Súmula 568/STJ, não configurando violação aos princípios da colegialidade e do juiz natural. 2. A ausência de impugnação ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 3. A análise de teses recursais que demandam reexame de elementos fático-probatórios e de cláusulas contratuais é vedada na instância especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CPC/2015, art. 85, § 11; CC, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 5, 7 e 568; STF, Súmula 283. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 369-372, por meio da qual neguei provimento ao agravo nos próprios autos, afastando a cogitada negativa de prestação jurisdicional e concluindo que o exame do mérito das teses recursais esbarra nos óbices das Súmulas n. 283/STF, 5 e 7/STJ. Em suas razões (fls. 376-384), a agravante afirma que o julgamento monocrático do recurso viola os princípios da colegialidade e do juiz natural, previstos no art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/1988. Afirma que impugnou a aplicação do art. 112 da lei material civil e argumenta pela inaplicabilidade dos obstáculos previstos nas Súmulas n. 5 e 7, desta Corte Superior. Resposta da agravada às fls. 390-393. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Multa contratual. Revisão de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluindo pela incidência dos óbices das Súmulas 283/STF, 5 e 7/STJ. 2. A agravante sustenta violação aos princípios da colegialidade e do juiz natural, previstos no art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/1988, e afirma ter impugnado a incidência do art. 112 do Código Civil. Argumenta pela inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Resposta da agravada apresentada nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos violou os princípios da colegialidade e do juiz natural, e se as teses recursais da agravante podem ser analisadas sem esbarrar nos óbices das Súmulas 283/STF, 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática está autorizada pela Súmula 568/STJ, não havendo violação aos princípios da colegialidade e do juiz natural. 6. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para concluir pela incidência da multa contratual mesmo após a instalação dos equipamentos, com base no art. 112 do Código Civil, não foi impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF. 7. A análise das demais teses recursais deduzidas pela agravante exige reexame de elementos fático-probatórios e de cláusulas contratuais, o que é vedado na instância especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática de recurso está autorizada pela Súmula 568/STJ, não configurando violação aos princípios da colegialidade e do juiz natural. 2. A ausência de impugnação ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 3. A análise de teses recursais que demandam reexame de elementos fático-probatórios e de cláusulas contratuais é vedada na instância especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CPC/2015, art. 85, § 11; CC, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 5, 7 e 568; STF, Súmula 283.