STJ REsp 2232394
CIVILDireito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão unilateral. Aviso prévio. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação em ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com pedido de tutela antecipada , na qual se pleiteou a rescisão do contrato de plano de saúde e a inexigibilidade de mensalidades. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral de plano de saúde. III. Razões de decidir 3. A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 4. O recurso especial não atende aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, pois não foi realizado o devido confronto analítico entre os julgados. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A questão infraconstitucional não debatida no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de confronto analítico entre os julgados prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com pedido de tutela antecipada. O julgado foi assim ementado (fls. 1.817-1.818): DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ABUSIVIDADE RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta por beneficiário de plano de saúde coletivo que, ao solicitar o cancelamento do contrato em 28/08/2024, foi compelido a permanecer vinculado por mais 60 dias em razão de cláusula contratual que impunha aviso prévio, com cobrança de mensalidades no período. Sentença de procedência para declarar a rescisão contratual na data solicitada e a inexigibilidade das mensalidades subsequentes. Recurso de apelação da ré defendendo a legalidade da cláusula, a regularidade das cobranças e a existência de advocacia predatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se é válida a cláusula contratual que impõe ao consumidor a obrigação de permanência por 60 dias após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, com cobrança de mensalidades no período; e (ii) saber se há elementos nos autos que indiquem a prática de advocacia predatória a justificar a extinção do feito sem julgamento do mérito e a imposição de penalidades à parte autora e seus patronos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A cláusula que impõe a permanência no contrato por 60 dias após o pedido de rescisão é abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, por submeter o consumidor a obrigação excessivamente onerosa sem contraprestação. 2. A nulidade do art. 17 da RN nº 195/09 da ANS foi reconhecida em ação civil pública com efeitos erga omnes, tornando inaplicável a cláusula de aviso prévio amparada nesse dispositivo. 3. A atual RN nº 557/22 não contém previsão normativa sobre aviso prévio, sendo insuficiente para validar cláusula contratual que restringe a liberdade de rescisão unilateral. 4. A alegação de prática de advocacia predatória, por si só, não autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito, tampouco enseja aplicação de penalidades à parte. A mera repetição de demandas com fundamentos jurídicos semelhantes ou envolvendo cláusulas contratuais padronizadas, comuns em relações de consumo, não caracteriza, por si, abuso do direito de ação. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 421 e 422 do CC, porquanto o acórdão recorrido não reconheceu a legalidade da exigência contratual de cumprimento de aviso prévio de 60 dias. Pondera que (fls. 1.836-1.837): Ressaltar a interpretação diversa ao que fora decidido na Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101, na qual se faz necessário esclarecer que a argumentação da recorrida de que a prática de aviso prévio teria sido coibida pelo julgamento da ACP 0136265 - 83.2013.4.02.5101, responsável por afastar o parágrafo único do art. 17 da RN 195/09, não possui qualquer lastro legal. Nobres Ministros, ao adentrarmos em relação a Resolução Normativa 557, na qual cabe ressaltar a interpretação diversa ao que fora decidido na Ação Civil Pública 0136265 - 83.2013. 4.02.5101. Se faz necessário esclarecer que a argumentação autoral de que a prática de aviso prévio teria sido coibida pelo julgamento da ACP 0136265-83.2013.4.02.5101, responsável por afastar o parágrafo único do art. 17 da RN 195/09, não possui lastro legal. Ocorre que, com a devida vênia, a recorrida pretende, com a interpretação completamente equivocada quando a intenção do Poder Judiciário e do próprio legislador, obter vantagem para si. Vejamos que, de fato, na mencionada ACP, restou afastada a aplicação do parágrafo único do art. 17 da RN 195 da ANS, o qual dispunha sobre a necessária permanência de 12 meses e prévia notificação de 60 dias para a rescisão unilateral de contratos coletivos de plano de saúde. No entanto, permaneceu vigente e inalterado o caput do dispositivo (Art. 17), o qual foi replicado na atual RN 557/2022 (art. 23), responsável por revogar a RN 195/09. Sustenta que o Tribunal de origem, ao interpretar de forma distinta a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, divergiu do entendimento do STJ. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a legalidade da exigência da cláusula de aviso prévio de 60 dias. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.855. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 1.856-1.858). É o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão unilateral. Aviso prévio. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação em ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com pedido de tutela antecipada , na qual se pleiteou a rescisão do contrato de plano de saúde e a inexigibilidade de mensalidades. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral de plano de saúde. III. Razões de decidir 3. A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 4. O recurso especial não atende aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, pois não foi realizado o devido confronto analítico entre os julgados. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A questão infraconstitucional não debatida no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de confronto analítico entre os julgados prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.