Decisão · STJ

STJ REsp 1957953

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-08-27publicado em 2025-10-24
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Adjudicação compulsória. Falência. Princípio da dialeticidade. Óbices processuais. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de adjudicação compulsória, envolvendo imóvel adquirido após a decretação de falência da compromissária vendedora. 2. O recurso especial foi fundamentado em violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 373, I, 505 e 1.013 do CPC, além dos arts. 129, VII, 103 e 99, II, da Lei n. 11.101/2005, e em divergência jurisprudencial. A decisão agravada apontou ausência de prequestionamento, deficiência na fundamentação recursal e falta de demonstração de similitude fática e cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravante reiterou os argumentos do recurso especial, alegando erro na decisão agravada e sustentando a aplicabilidade do art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005, em contexto de suspensão dos efeitos da falência, além de apresentar acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ser conhecido, considerando: (i) a alegada violação dos dispositivos legais mencionados; (ii) a ausência de prequestionamento; (iii) a deficiência na fundamentação recursal; e (iv) a demonstração de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados atraiu a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7. A deficiência na fundamentação recursal, com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraiu a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 8. A falta de demonstração de similitude fática e de cotejo analítico inviabilizou a análise do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 9. A jurisprudência do STJ confirma que negócios jurídicos realizados após a decretação de falência são nulos, independentemente de recurso com efeito suspensivo contra a decisão de quebra. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 373, I, 505, 1.013 e 1.029, § 1º; Lei nº 11.101/2005, arts. 129, VII, 103 e 99, II; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, relator Ministro oão Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, REsp 1.958.096/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILSON FERNANDO DA SILVA contra a decisão de fls. 577-584, que não conheceu do recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do recurso especial, sustentando que houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou fundamentos relevantes, como o fato de o imóvel integrar o ativo circulante da empresa falida e a suspensão dos efeitos da falência, o que permitiu a continuidade da atividade empresarial; que houve violação do art. 1.022 do CPC, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, as omissões apontadas não foram sanadas, configurando negativa de prestação jurisdicional; que os arts. 373, I, 505 e 1.013 do CPC foram devidamente prequestionados nos embargos de declaração, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em seu juízo de admissibilidade; que a controvérsia é exclusivamente de direito, envolvendo a definição sobre a aplicabilidade do art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005 em contexto de suspensão dos efeitos da falência e a natureza do bem como ativo circulante; que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, com a apresentação de acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná, que, em situação idêntica, reconheceu a validade da aquisição do imóvel durante a suspensão dos efeitos da falência. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao colegiado, com o consequente provimento para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Ainda, subsidiariamente, requer que, caso mantido o acórdão quanto ao mérito, seja afastada a majoração de honorários promovida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de apelação. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 609. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Adjudicação compulsória. Falência. Princípio da dialeticidade. Óbices processuais. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de adjudicação compulsória, envolvendo imóvel adquirido após a decretação de falência da compromissária vendedora. 2. O recurso especial foi fundamentado em violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 373, I, 505 e 1.013 do CPC, além dos arts. 129, VII, 103 e 99, II, da Lei n. 11.101/2005, e em divergência jurisprudencial. A decisão agravada apontou ausência de prequestionamento, deficiência na fundamentação recursal e falta de demonstração de similitude fática e cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravante reiterou os argumentos do recurso especial, alegando erro na decisão agravada e sustentando a aplicabilidade do art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005, em contexto de suspensão dos efeitos da falência, além de apresentar acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ser conhecido, considerando: (i) a alegada violação dos dispositivos legais mencionados; (ii) a ausência de prequestionamento; (iii) a deficiência na fundamentação recursal; e (iv) a demonstração de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados atraiu a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7. A deficiência na fundamentação recursal, com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraiu a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 8. A falta de demonstração de similitude fática e de cotejo analítico inviabilizou a análise do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 9. A jurisprudência do STJ confirma que negócios jurídicos realizados após a decretação de falência são nulos, independentemente de recurso com efeito suspensivo contra a decisão de quebra. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 373, I, 505, 1.013 e 1.029, § 1º; Lei nº 11.101/2005, arts. 129, VII, 103 e 99, II; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, relator Ministro oão Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, REsp 1.958.096/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05.03.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →