Decisão · STJ

STJ AREsp 2783273

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS SUCUMBENCIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O princípio da causalidade determina que o ônus sucumbencial deve ser atribuído à parte que deu causa ao ajuizamento da execução quando a mesma for extinta. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o ora recorrente deve arcar com a verba honorária decorrente da extinção da execução por ter dado causa ao ajuizamento da mesma, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. 6. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. A Segunda Seção desta Corte afastou a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade, em virtude de valor da causa ou proveito econômico considerado excessivo, considerando-se a rega geral contida no comando legal que determina a sua fixação em percentual entre 10% e 20%, salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º, do CPC. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PREVIAMENTE, ABRANGENDO O DÉBITO EXECUTADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. PERÍCIA CONTÁBIL QUE APUROU A INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, ORA EMBARGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ fl. 1468). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1507/1510). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não esclareceu a aplicação do princípio da causalidade na inversão do ônus sucumbencial; (2) art. 85, §10, do CPC, defendendo que os honorários devem ser arbitrados com base na causalidade, pois a parte que deu causa ao processo deve arcar com as custas processuais; (3) art. 85, §8, do CPC, alegando que o valor dos honorários sobre o valor da causa é elevado e deve ser arbitrado por equidade, estando tal questão pendente de julgamento diante do Tema nº 1.255/STF e (4) art. 784 do CPC, sustentando que a pendência de ação revisional não impede o prosseguimento da execução de título executivo extrajudicial. Após as contrarrazões (e-STJ fl. 1525/1526), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS SUCUMBENCIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O princípio da causalidade determina que o ônus sucumbencial deve ser atribuído à parte que deu causa ao ajuizamento da execução quando a mesma for extinta. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o ora recorrente deve arcar com a verba honorária decorrente da extinção da execução por ter dado causa ao ajuizamento da mesma, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. 6. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. A Segunda Seção desta Corte afastou a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade, em virtude de valor da causa ou proveito econômico considerado excessivo, considerando-se a rega geral contida no comando legal que determina a sua fixação em percentual entre 10% e 20%, salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º, do CPC. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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