STJ TutCautAnt 966
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno. 2. Os embargos foram protocolizados fora do prazo legal, sem comprovação de causa de suspensão ou interrupção do prazo. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal estabelecido pelo CPC. III. Razões de decidir 4. O prazo para oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme arts. 219 e 1.023 do CPC. 5. Os embargos foram opostos fora do prazo legal, sem comprovação de causa de suspensão ou interrupção, caracterizando-se a intempestividade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de intempestividade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput; 1.023, caput. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 99-115) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 90): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. "PERICULUM IN MORA" E PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. Possibilidade de concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial com o fim de suspender mandado de imissão na posse. III. Razões de decidir 3. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. No caso concreto, a agravante não logrou demonstrar o perigo da demora nem a viabilidade do recurso interposto. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante alega que (fl. 100): .. a decisão embargada incorreu em omissões e erros materiais que justificam a oposição dos presentes Embargos de Declaração. Não houve enfrentamento sobre o cabimento da cautelar no STJ, sobre o periculum in mora demonstrado, sobre os elementos do fumus boni iuris invocados, sobre a essencialidade do imóvel e o princípio da preservação da empresa, sobre a competência federal e seus reflexos no perigo de dano, sobre a urgência concreta da imissão na posse, e sobre o pedido subsidiário de suspensão da imissão até o julgamento do AREsp. O presente instrumento de Embargos de Declaração visa, portanto, suprir as omissões apontadas, corrigir o erro material identificado e esclarecer a obscuridade quanto ao fundamento determinante da negativa, buscando o adequado enfrentamento de todas as questões suscitadas e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais violados. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Sem impugnação (fl. 117). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno. 2. Os embargos foram protocolizados fora do prazo legal, sem comprovação de causa de suspensão ou interrupção do prazo. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal estabelecido pelo CPC. III. Razões de decidir 4. O prazo para oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme arts. 219 e 1.023 do CPC. 5. Os embargos foram opostos fora do prazo legal, sem comprovação de causa de suspensão ou interrupção, caracterizando-se a intempestividade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de intempestividade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput; 1.023, caput.