STJ REsp 2186112
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRO LABORE DO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE CONTRATO, DE LITIGIOSIDADE E RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS FIXADOS TENDO COMO PARÂMETRO TABELA DA SECCIONAL DA OAB. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF quando verificado que as teses defensivas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A jurisprudência do STJ não veda a utilização dos percentuais presentes nas tabelas fornecidas pela ordem dos advogados em suas diversas seccionais como parâmetro ou indicativo de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame em decorrência de seu caráter meramente orientador. 4. Não há como rever o entendimento firmado na origem que, levando-se em consideração os critérios de zelo profissional, local da prestação dos serviços, complexidade da causa e o trabalho exigido do profissional, fixou os honorários pro labore do advogado inventariante em 8% sobre o valor a ser adjudicado. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO FARAH NASCIMENTO e OUTROS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 5.938): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO CONSENSUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA - ADEQUAÇÃO - TABELA DA OAB - OBSERVÂNCIA. 1 - Os honorários advocatícios devem ser fixados preferencialmente com base no valor da condenação ou do proveito econômico da demanda e, apenas se não for possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. 2 - Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (tema 1.076). 5 - Sopesadas as particularidades do caso, tais como a complexidade da matéria, revela-se razoável fixar os honorários no patamar mínimo de que trata a tabela da OAB para inventário consensual, no valor de 8% sobre o valor da causa. Em suas razões, os recorrentes afirmam que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ acerca do tema, na medida em que não incidiram honorários de sucumbência nos procedimentos consensuais em que não configurada a litigiosidade necessária ao arbitramento. Alega, portanto, a violação do art. 85, caput, e §2º, do CPC, na medida em que não poderia ter fixado os honorários em 8% sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a tabela da OAB da Seccional de Minas Gerais, que sugere o valor de R$ 7.000,00 ou 8% do valor da causa em ações de inventário consensual. Sustenta que no presente caso, com a retificação do valor da causa inicialmente fixado em R$ 50.000,00, o inventário consensual alcançou a casa dos milhões de reais, o que impede a fixação dos honorários fora dos parâmetros do art. 85 do CPC, em especial, pelo fato de que não há nos autos qualquer menção acerca do trabalho prestado pela inventariante, que advoga em causa própria. Argumenta, por fim, que por se tratar de um procedimento de jurisdição voluntária, não há como fixar honorários, sob pena de violar o disposto nos arts. 618 e 619 do CPC. Isso porque não houve contrato firmado entre a inventariante recorrida e os herdeiros, muito menos litigiosidade que justificassem os honorários sucumbenciais. Requer, portanto, que se conheça do presente recurso especial e lhe seja dado provimento, de modo a afastar a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários sucumbenciais com base na tabela da OAB, ante a impossibilidade desse tipo de condenação em procedimentos de jurisdição voluntária. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 6.018-6.022. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRO LABORE DO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE CONTRATO, DE LITIGIOSIDADE E RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS FIXADOS TENDO COMO PARÂMETRO TABELA DA SECCIONAL DA OAB. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF quando verificado que as teses defensivas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A jurisprudência do STJ não veda a utilização dos percentuais presentes nas tabelas fornecidas pela ordem dos advogados em suas diversas seccionais como parâmetro ou indicativo de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame em decorrência de seu caráter meramente orientador. 4. Não há como rever o entendimento firmado na origem que, levando-se em consideração os critérios de zelo profissional, local da prestação dos serviços, complexidade da causa e o trabalho exigido do profissional, fixou os honorários pro labore do advogado inventariante em 8% sobre o valor a ser adjudicado. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido.