STJ AREsp 3018010
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da ausência da contratação demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Procedência dos pedidos. Recurso do demandado Banco Bradesco. Antecipação de recebíveis. Ausência de comprovação de que o demandante tenha solicitado. Demandado que não se desincumbiu do ônus. Inteligência do artigo 373, inciso II do CPC. Sentença mantida na forma do art. 252 do RITJSP. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados" (e-STJ fl. 415). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 522-524). Nas razões do especial (e-STJ fls. 458-473), além da dissidência interpretativa, o recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 122, 188 421 e 422 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a parte recorrida "(..) espontaneamente contratou a antecipação de recebíveis, CONCORDANDO COM AS SUAS CONDIÇÕES" (e-STJ fl . 466). Salienta que a contratação se deu de forma legal, livre e consciente e não pode ser afastada a aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Além disso, afirma que "(..) A inércia da Recorrida em não comunicar o pretenso erro e a estranheza de não ter notado o recebimento antecipado de seus recebíveis, demonstra, de um lado, a sua desídia - para dizer o mínimo - e, de outro, a extrema boa-fé do banco Recorrente, que seguramente não tinha dúvidas que tudo transcorria corretamente" (e-STJ fl. 470). Sem as contrarrazões, o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da ausência da contratação demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.