Decisão · STJ

STJ AREsp 2882078

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-10-24
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno. Plano de recuperação judicial. Controle de legalidade. Alegação de omissão. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022 do CPC, alegando omissão do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de homologar plano de recuperação judicial ilíquido e à invalidade da proposta de pagamento que acarreta remissão da dívida, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. Alega ainda que o plano homologado sujeita o cumprimento exclusivamente aos valores levantados com a alienação de ativos, configurando evento futuro e incerto, em afronta ao art. 59, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, e que a alienação da marca compromete a função social da empresa, caracterizando esvaziamento patrimonial, em violação do art. 73, V e VI, da Lei n. 11.101/2005. 4. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 83 do STJ, considerando que o controle judicial sobre o plano de recuperação judicial limita-se à legalidade, sendo vedada a revisão do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na prestação jurisdicional quanto à análise da iliquidez do plano de recuperação judicial e da invalidade da proposta de pagamento, e se é possível revisar o plano homologado em razão de alegada afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e objetiva os pontos essenciais à controvérsia, não se configurando omissão ou vício que enseje nulidade, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A mera decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza ausência de prestação jurisdicional, sendo suficiente que o julgador decida a questão de forma motivada. 8. O controle judicial sobre o plano de recuperação judicial limita-se à legalidade, sendo vedada a análise de sua viabilidade econômica, conforme jurisprudência reiterada do STJ. 9. A revisão do conjunto fático-probatório para análise da alegada ilegalidade do plano de recuperação judicial é vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 59, § 1º, e 73, V e VI; Código Civil, arts. 186, 187, 420 e 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º.7.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.8.2024; STJ, REsp n. 1359311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9.9.2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S.A. contra a decisão de fls. 386-391, que conheceu em parte do agravo e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial. Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega violação ao art. 1.022, caput, II, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, manteve-se omisso quanto à impossibilidade de homologar plano de recuperação judicial ilíquido, que legitima o esvaziamento patrimonial da empresa em recuperação judicial, e quanto à invalidade da proposta de pagamento que acarreta remissão da dívida, violando o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato. Sustenta que o plano homologado sujeita o cumprimento exclusivamente aos valores levantados com a alienação de ativos, o que configura evento futuro e incerto, em afronta ao art. 59, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, e que a alienação da marca da empresa compromete sua função social, caracterizando esvaziamento patrimonial, em violação ao art. 73, V e VI, da Lei n. 11.101/2005. Afirma que a proposta de pagamento homologada viola os arts. 186, 187, 420 e 421 do Código Civil, pois implica remissão da dívida, desrespeitando os princípios da probidade, lealdade e boa-fé objetiva, além de submeter os credores a completa insegurança jurídica. Argumenta que a decisão monocrática agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ, pois o recurso especial não busca controle sobre a viabilidade econômica do plano, mas sim a observância de ditames legais expressos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo acolhido o pedido, a submissão do agravo interno ao colegiado, para que seja provido, reformando-se a decisão monocrática e conhecendo-se e provido o recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 410. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Plano de recuperação judicial. Controle de legalidade. Alegação de omissão. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022 do CPC, alegando omissão do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de homologar plano de recuperação judicial ilíquido e à invalidade da proposta de pagamento que acarreta remissão da dívida, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. Alega ainda que o plano homologado sujeita o cumprimento exclusivamente aos valores levantados com a alienação de ativos, configurando evento futuro e incerto, em afronta ao art. 59, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, e que a alienação da marca compromete a função social da empresa, caracterizando esvaziamento patrimonial, em violação do art. 73, V e VI, da Lei n. 11.101/2005. 4. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 83 do STJ, considerando que o controle judicial sobre o plano de recuperação judicial limita-se à legalidade, sendo vedada a revisão do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na prestação jurisdicional quanto à análise da iliquidez do plano de recuperação judicial e da invalidade da proposta de pagamento, e se é possível revisar o plano homologado em razão de alegada afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e objetiva os pontos essenciais à controvérsia, não se configurando omissão ou vício que enseje nulidade, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A mera decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza ausência de prestação jurisdicional, sendo suficiente que o julgador decida a questão de forma motivada. 8. O controle judicial sobre o plano de recuperação judicial limita-se à legalidade, sendo vedada a análise de sua viabilidade econômica, conforme jurisprudência reiterada do STJ. 9. A revisão do conjunto fático-probatório para análise da alegada ilegalidade do plano de recuperação judicial é vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 59, § 1º, e 73, V e VI; Código Civil, arts. 186, 187, 420 e 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º.7.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.8.2024; STJ, REsp n. 1359311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9.9.2014.
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