Decisão · STJ

STJ AREsp 2875146

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A tese de ilegitimidade passiva não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência do recorrente sobre a matéria no acórdão recorrido. 3. A análise da alegação de culpa exclusiva de terceiro demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros. 5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) para cada genitor, mostra-se razoável e proporcional, não caracterizando exorbitância ou irrisoriedade que justifique revisão em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 6. Agravo de EDIMO JOSÉ DE OLIVEIRA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de JOSÉ GERALDO MARTINS SOUTO conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por EDIMO JOSÉ DE OLIVEIRA e por JOSÉ GERALDO MARTINS SOUTO contra as decisões que negaram seguimento aos recursos especiais. Os apelos extremos impugnam o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Ger ais assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.012, § 1º, DO CPC - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - TEORIA DA ASSERÇÃO - CONDIÇÃO DE SUCESSORES RECONHECIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I- A sentença impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, não se justificando o requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação que, ope legis, já o possui. II- As matérias de ordem pública, ainda que possam ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez decididas, não podem mais ser reanalisadas, sujeitando-se à preclusão consumativa. III- Nas ações de indenização por danos morais e materiais por ato ilícito, é perfeitamente cabível a sucessão processual do autor por seus herdeiros, haja vista que a indenização integra o patrimônio da vítima do dano que, em razão do falecimento do seu titular, é transmitido aos sucessores deste. IV- O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que o direito à indenização por danos morais se transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir com a ação indenizatória (Súmula 642). V - À luz da teoria da asserção, que rege a análise das condições da ação, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes. VI- Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC. VII- Constatado que o acidente que levou à morte do filho dos autores foi causado por conduta culposa do condutor do veículo e não demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade, deve o condutor responder pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela parte autora. VIII- O proprietário do veículo tem responsabilidade pelos danos advindos do evento, quando comprovada a culpa daquele que estava na direção do seu bem. A responsabilidade neste caso é solidária do proprietário com o condutor, e decorre do fato daquele não ter "eleito" pessoa prudente e cautelosa para dirigir o seu veículo, ou seja, em razão da culpa in eligendo. IX- O dano moral resultante da morte do ente querido é presumido. O abalo psíquico causado pela morte prematura do filho dos autores, à evidência, causa danos de ordem moral, os quais prescindem de prova. A indenização deve se dar em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos vivenciados, sem importar enriquecimento ilícito, desestimulando-se, por outro lado, a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. X- Tratando-se de família de baixa renda, nos casos em que ausente a comprovação da dependência econômica dos genitores em relação ao filho, vítima do acidente, a pensão mensal, em princípio, é devida. XI- Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados dentro dos limites previstos no §2º do art. 85 do CPC, exceto nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, casos em que se faz necessária a fixação por equidade" (e-STJ fls. 1.764/1.765). No seu recurso, EDIMO JOSÉ DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, aponta violação dos arts. 371, 373, I, 374, IV, 489, § 1º, IV e V, 507, 944, 1.013, § 1º, 1.015, 1.022, II, do Código de Processo Civil; 1886, 187, 927 e 944 do Código Civil. Sustenta que o acórdão recorrido é nulo por não ter enfrentado todos os argumentos essenciais apresentados, especificamente: (1) a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, (2) a desproporcionalidade do valor da indenização e a (3) falta de comprovação de que os autores dependiam economicamente da vítima do acidente. Alega que a tese de ilegitimidade passiva não está sujeita à preclusão, pois constitui matéria de ordem pública. Assinala o afastamento da responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro, conforme atestam o boletim de ocorrência e os depoimentos das testemunhas. Questiona a existência de dependência econômica dos autores (pais) em relação à vítima do acidente (filho). Requer a diminuição do valor da indenização por dano moral, arbitrada em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pois é desproporcional diante das circunstâncias do caso. Contrarrazões às e-STJ fls. 2.038/2.047. No seu recurso, JOSÉ GERALDO MARTINS SOUTO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, aponta violação dos arts. 371, 373, I, 374, IV, 409, § 1º, 489, § 1º, IV e V, 507, 994, 1.013, § 1º, 1.015, 1.022, II, do Código de Processo Civil e do art. 944 do Código Civil. Sustenta que o acórdão recorrido é nulo por não ter enfrentado todos os argumentos essenciais apresentados, especificamente: (1) a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro e (2) a desproporcionalidade do valor da indenização. Alega que a tese de ilegitimidade passiva não está sujeita à preclusão, pois constitui matéria de ordem pública. Assinala o afastamento da responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro, conforme atestam o boletim de ocorrência e os depoimentos das testemunhas. Questiona a existência de dependência econômica dos autores (pais) em relação à vítima do acidente (filho). Requer a diminuição do valor da indenização por dano moral, arbitrada em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pois é desproporcional diante das circunstâncias do caso. Contrarrazões às e-STJ fls. 2.038/2.047. Os recursos especiais foram obstados na origem, o que deu ensejo à interposição dos agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A tese de ilegitimidade passiva não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência do recorrente sobre a matéria no acórdão recorrido. 3. A análise da alegação de culpa exclusiva de terceiro demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros. 5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) para cada genitor, mostra-se razoável e proporcional, não caracterizando exorbitância ou irrisoriedade que justifique revisão em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 6. Agravo de EDIMO JOSÉ DE OLIVEIRA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de JOSÉ GERALDO MARTINS SOUTO conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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