STJ AREsp 2730876
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA. ao acórdão de fls. 205-212, que negou provimento ao agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial . O acórdão foi assim ementado (fls. 207-208): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA. LOTEAMENTO RESIDENCIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA REPETITIVO N. 949. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ, por vício de representação processual, posteriormente sanado. 2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento que reconheceu a prescrição quinquenal para a cobrança das taxas de manutenção de loteamento residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o vício de representação processual foi sanado a fim de afastar a incidência da Súmula n. 115 do STJ; e (ii) saber se a prescrição aplicável à cobrança de taxas de manutenção de loteamento residencial é quinquenal ou decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regularização da representação processual afastando a incidência da Súmula n. 115 do STJ. 5. Conforme o Tema Repetitivo n. 949 do STJ, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular. Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O saneamento do vício de representação processual afasta a incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. É quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular. Tema Repetitivo n. 949." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 949; AgInt no REsp n. 1.902.261/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.047.237/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. Em suas razões, a parte embargante alega que há contradição no acórdão embargado ao afirmar que a tese recursal de que o loteamento em questão não se equipara a condomínio não foi objeto de debate no acórdão recorrido, pois a distinção entre loteamento fechado e condomínio edilício é fato jurídico central alegado desde o início da demanda, reconhecido em documentos e decisões anteriores. Aduz que o acórdão recorrido reconheceu a natureza jurídica da embargante como administradora de loteamento, e não como condomínio, mas aplicou a prescrição quinquenal com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o que seria contraditório. Afirma que a questão infraconstitucional relativa à violação do art. 926 do Código de Processo Civil foi debatida nos autos, ainda que o dispositivo não tenha sido expressamente citado, conforme entendimento jurisprudencial que prioriza o debate sobre a citação literal do dispositivo. Pontua que desde a primeira instância trouxe precedentes que aplicam a prescrição decenal, reforçando a necessidade de uniformidade das decisões judiciais, conforme o art. 926 do Código de Processo Civil. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar as contradições apontadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.