Decisão · STJ

STJ AREsp 2997401

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-10-24
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. O decisum embargado não fo i omisso porquanto foi claro ao afirmar que a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa, o que impede o conhecimento do recurso interposto por último. 3. Na hipótese, embora os embargos de declaração hajam sido opostos em 11/12/2024 e o recurso especial em 19/12/2024, ou seja, em datas distintas houve interposição simultânea/concomitante de dois recursos contra uma única decisão, pois os aclaratórios só foram julgados em 21/3/2025. A parte deveria ter aguardado o julgamento dos embargos para só depois interpor o especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DEBORAH GIULHA ALESINA DE ALMEIDA opõe embargos de declaração ao acórdão desta colenda Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega que o acórdão foi contraditório ao afirmar que a defesa utilizou "dois recursos simultaneamente" (embargos de declaração e recurso especial). A parte sustenta que os embargos de declaração foram opostos em 11/12/2024 e o recurso especial foi interposto somente em 19/12/2024, antes do julgamento dos aclaratórios, nos termos do art. 218, § 4º, do CPC, não havendo simultaneidade (fl. 484). Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. O decisum embargado não fo i omisso porquanto foi claro ao afirmar que a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa, o que impede o conhecimento do recurso interposto por último. 3. Na hipótese, embora os embargos de declaração hajam sido opostos em 11/12/2024 e o recurso especial em 19/12/2024, ou seja, em datas distintas houve interposição simultânea/concomitante de dois recursos contra uma única decisão, pois os aclaratórios só foram julgados em 21/3/2025. A parte deveria ter aguardado o julgamento dos embargos para só depois interpor o especial. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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