STJ AREsp 2970960
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, conforme exigência dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se por analogia a Súmula n. 182 do STJ. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo insuficiente a alegação genérica de que não se pretende reexame de fatos e provas quando a análise da "fundada suspeita" para busca pessoal demanda inevitável exame das circunstâncias fáticas específicas do caso concreto. 3. Inadmitido também o recurso especial em função da deficiência no cotejo analítico, não tendo sido demonstrado de modo efetivo o confronto entre as teses divergentes, conforme exigência dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por WESLEY FERNANDO GONÇALVES DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice decorrente da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se por analogia a Súmula n. 182 do STJ, conforme os arts. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da deficiência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial, limitando-se a apresentar alegações sobre o mérito da causa penal envolvendo tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Sustenta que a decisão presidencial teria aplicado erroneamente a Súmula n. 182 do STJ, argumentando que não houve tentativa de ludibriar os magistrados para obter reexame do acervo fático-probatório. Defende que a análise da legalidade da busca pessoal seria questão eminentemente jurídica, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de "fundada suspeita" para a diligência policial. Aduz, ainda, que demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial por meio da citação do AgRg no Habeas Corpus n. 734.263/RS, realizando cotejo com o acórdão recorrido sobre a interpretação dos arts. 157 e 240, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 595-596). Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, opinando pela manutenção da decisão presidencial por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sustenta que, ainda que se conhecesse do recurso, não reuniria perspectiva de êxito, pois incide no caso a Súmula n. 7 do STJ quanto às questões de mérito, além de não terem sido atendidos os requisitos legais para demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ (fl. 612). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, conforme exigência dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se por analogia a Súmula n. 182 do STJ. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo insuficiente a alegação genérica de que não se pretende reexame de fatos e provas quando a análise da "fundada suspeita" para busca pessoal demanda inevitável exame das circunstâncias fáticas específicas do caso concreto. 3. Inadmitido também o recurso especial em função da deficiência no cotejo analítico, não tendo sido demonstrado de modo efetivo o confronto entre as teses divergentes, conforme exigência dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.