Decisão · STJ

STJ AREsp 2953188

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HENRIQUE BAUM contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, bem como pelo fato de que, na parte da decisão que negou seguimento com base em repetitivo (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil), o recurso cabível é o agravo interno (e-STJ fls. 583/586). Em suas razões (e-STJ fls. 587/592), o agravante alega ter demonstrado, de forma clara e específica, a violação aos arts. 186 e 944 do Código Civil e 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pois afirm ou que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) fixado a título de danos morais e a pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo são excessivos, considerando a incapacidade financeira do agravante (desempregado, com seguro-desemprego de R$ 2.106,08 e despesas essenciais). Aduz ter demonstrado a necessidade de redução dos danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e da pensão mensal para 1/3 (um terço) do salário mínimo, com termo final de 65 (sessenta e cinco) anos de idade da vítima. Sustenta que a questão envolve valoração jurídica e não mero reexame de provas, estando devidamente prequestionada. Argumenta que "(..) o Recurso Especial demonstrou a divergência por meio de transcrição de ementas e trechos de acórdãos paradigmas do próprio TJSC e do STJ, que fixam valores de indenização por danos morais e pensão em patamares inferiores, em situações fáticas semelhantes, confrontando-os com a decisão recorrida. Embora a decisão denegatória cite a Súmula 13 do STJ para os precedentes do próprio TJSC, os julgados do STJ foram devidamente apresentados e comparados, demonstrando a divergência interpretativa quanto aos artigos de lei federal invocados" (e-STJ fl. 591). Afirma que o tribunal de origem violou o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, ao deixar de majorar os honorários advocatícios recursais, mesmo com o parcial provimento do recurso de apelação. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 601). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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