Decisão · STJ

STJ AREsp 2982487

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. A Corte de origem foi clara ao afirmar que as circunstâncias do delito apurado não apontam dedicar-se a ré a atividades delituosas; e, por isso mesmo, reconheceu a incidência do tráfico privilegiado. Destacou que apesar da existência de ação penal em desfavor da acusada, tal fato não pode afastar a incidência do benefício em questão, haja vista o disposto na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça e o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 3. Tal entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, de que não é possível o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 sob o único fundamento de que o réu possui contra si ações penais em andamento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, para manter a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No regimental, o agravante aduz, em síntese, que o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias justifica o afastamento do benefício. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, a fim de seja provido o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. A Corte de origem foi clara ao afirmar que as circunstâncias do delito apurado não apontam dedicar-se a ré a atividades delituosas; e, por isso mesmo, reconheceu a incidência do tráfico privilegiado. Destacou que apesar da existência de ação penal em desfavor da acusada, tal fato não pode afastar a incidência do benefício em questão, haja vista o disposto na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça e o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 3. Tal entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, de que não é possível o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 sob o único fundamento de que o réu possui contra si ações penais em andamento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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