STJ AREsp 2819317
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA PENHORA. NECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA INCABÍVEL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a suspensão da execução e de que é necessária nova penhora para satisfazer a execução, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de demonstrar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Tendo em vista que a parte buscava o prequestionamento da matéria federal e não constatado o caráter protelatórios dos embargos de declaração, é incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar da condenação a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TALITA LEMOS ANDRADE e HELENIO PARREIRA ANDRADE JUNIOR contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AGRAVO INTERNO. PROBABILIDADE DIREITO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INSTRUMENTO. PRELIMINAR. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. EXISTÊNCIA DE PENHORA DE IMÓVEL. PENHORAS ANTERIORES. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. IMPROVÁVEL. PENHORA DE VALORES POSSÍVEL. ABATIMENTO DO VALOR DEPOSITADO. REALIZADO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DEVEDORES PRINCIPAIS E FIADORES. IMPOSSIBILIDADE. FIANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÕES MANTIDAS. 1. A concessão do efeito suspensivo ao recurso resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 1.1. No caso dos autos, ausente a verossimilhança das alegações, incabível a concessão do efeito vindicado ao recurso. Agravo Interno não provido. 2. As contrarrazões não configuram meio processual adequado para formulação de pedidos de mérito, desvinculados da matéria do recurso. Pedidos não conhecidos por inadequação da via eleita. 3. O artigo 831 do Código de Processo Civil, prevê que a penhora recaia sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento integral da dívida. Assim, é possível que a penhora recaia sobre imóvel e também sobre valores encontrados nas contas dos executados por meio do Sisbajud. 3.1. No caso dos autos, a penhora de imóvel pré-existente não é suficiente para pagamento de toda a dívida, ante a existência de penhoras anteriores, de alto valor. 4. Não se reconhece excesso de execução por ausência de abatimento dos valores depositados na ação de consignação em pagamento proposta pelos executados quando verificado que houve sua dedução na elaboração da planilha do débito. 5. Em que pese o artigo 130 do Código de Processo Civil permitir o chamamento do afiançado e dos demais fiadores e devedores solidários, o instituto somente é permitido na ação de conhecimento, sendo incabível a ampliação do polo passivo na fase executiva, porquanto o título executivo já está devidamente constituído e especificados os codevedores, ficando resguardado ao réu a possibilidade de exigir a dívida do devedor principal ou de cada um dos codevedores na proporção que lhes for devida. 6. A fiança é obrigação acessória à principal e dela depende, já que vinculada à sua existência, validade e eficácia. Portanto, eventual reconhecimento da prescrição da obrigação principal, alcançaria a fiança. 6.1. No caso dos autos, embora a prescrição intercorrente tenha sido reconhecida nos autos do cumprimento de sentença da ação de consignação em pagamento proposta pelos executados, sua decretação foi afastada em sede recursal, sendo incabível a suspensão da execução utilizando-se deste fundamento. 7. Agravo Interno conhecido e não provido. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida." (e-STJ fl. 1709/1710) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1781/1791). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem foi omisso quanto à necessidade de suspensão do processo em razão da prejudicialidade externa e à suficiência da penhora anterior para a quitação da dívida; (2) artigos 313, V, a, e 921, I, do CPC, defendendo que o processo deveria ser suspenso, pois a execução depende do julgamento final do processo que trata sobre a prescrição intercorrente da obrigação principal; (3) artigo 851 do Código de Processo Civil, sustentando que a penhora de valores em conta bancária não poderia subsistir, pois já havia penhora anterior sobre imóvel suficiente para a quitação da dívida e (4) artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, afirmando que a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, pois o recurso tem o objetivo de prequestionamento e não possui caráter protelatório. Após as contrarrazões (e-STJ fl. 1836/1851), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA PENHORA. NECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA INCABÍVEL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a suspensão da execução e de que é necessária nova penhora para satisfazer a execução, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de demonstrar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Tendo em vista que a parte buscava o prequestionamento da matéria federal e não constatado o caráter protelatórios dos embargos de declaração, é incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar da condenação a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.