STJ AREsp 2662850
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial. 2. A parte embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado. 3. A parte embargada impugna os embargos de declaração, requerendo a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são tempestivos, se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique o seu acolhimento e se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão de serem manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são manifestamente intempestivos, pois foram opostos fora do prazo de cinco dias úteis, conforme disposto no art. 1.023 c/c o art. 219, caput, do CPC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples oposição de embargos de declaração, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a aplicação de multa quando há a intenção de prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ. 7. No caso, não está configurado o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa, mas adverte-se que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não são conhecidos. 2. A simples oposição de embargos de declaração com intuito de prequestionamento não enseja a aplicação de multa por caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023; CPC, art. 219; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NÍVEA CAROLINA DE HOLANDA SIVIERO SERESUELA ao acórdão de fls. 518-531, que negou provimento ao agravo interno. O acórdão foi assim ementado (fls. 521-523): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO QUANTUM . PERCENTUAL DOS HONORÁRIOSULTRA PETITA SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, e , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiçaa c do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 33.000,00 e honorários sucumbenciais de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; e (ii) saber se houve violação dos arts. 85, § 2º, 141, 492, 1.022, do CPC, 944 do CC e 5º da LINDB. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o quantum da indenização fixado, é permitida sua revisão em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Conforme análise dos fatos e provas dos autos, a Corte de origem concluiu que não houve proferimento de sentença eultra petita que o percentual dos honorários sucumbenciais contemplavam a justa remuneração do patrono da parte vencedora, não cabendo revisão em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o quantum da indenização fixado, é permitida sua revisão em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada com cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os julgados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 141, 492, 1.022; CC, art. 944; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. Em suas razões, a parte embargante alega contradição quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, pois a decisão embargada utilizou a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise do percentual arbitrado, quando, na verdade, a questão não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a verificação dos atos processuais praticados pelo patrono vencedor. Aduz omissão quanto ao quantum indenizatório por danos morais, afirmando que o acórdão embargado não fundamentou adequadamente a conclusão de que o valor arbitrado não é manifestamente exorbitante. Afirma contradição no tocante ao julgamento ultra petita, sustentando que a condenação ao pagamento de diferenças de honorários contratuais não foi objeto de pedido expresso na petição inicial. Requer o provimento dos embargos de declaração, com o objetivo de sanar as omissões e contradições apontadas, bem como prequestionar a matéria discutida. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 550-553 em que requer o não acolhimento dos embargos de declaração e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial. 2. A parte embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado. 3. A parte embargada impugna os embargos de declaração, requerendo a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são tempestivos, se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique o seu acolhimento e se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão de serem manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são manifestamente intempestivos, pois foram opostos fora do prazo de cinco dias úteis, conforme disposto no art. 1.023 c/c o art. 219, caput, do CPC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples oposição de embargos de declaração, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a aplicação de multa quando há a intenção de prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ. 7. No caso, não está configurado o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa, mas adverte-se que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não são conhecidos. 2. A simples oposição de embargos de declaração com intuito de prequestionamento não enseja a aplicação de multa por caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023; CPC, art. 219; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.