Decisão · STJ

STJ REsp 2133611

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-03publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 722-725) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 710-711): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial devido à preclusão consumativa. A decisão agravada manteve a inadmissibilidade do recurso especial, fundamentando-se na perda do objeto do agravo interno em apelação, em razão da deserção do recurso de apelação. 2. A parte agravante alegou que a ausência de recolhimento do preparo não decorreu de inércia, mas de justo impedimento, devido à ausência de intimação para o recolhimento do preparo. 3. O Tribunal de origem concluiu pela perda do objeto do agravo interno em apelação, confirmando o indeferimento da gratuidade de justiça e a consequente deserção do recurso de apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente deveria ter sido intimada a recolher o preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não cometeu omissão ao decidir pela perda do objeto do agravo interno em apelação, pois a decisão foi fundamentada na ausência de comprovação de hipossuficiência financeira e na deserção do recurso de apelação. 6. A modificação do entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A parte deve ser oportunizada a recolher o preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.08.2016; STJ, AgInt nos EAREsp 1.125.288/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13.11.2018. Em suas razões, a parte embargante reitera que houve omissão, pois "o § 2º do art. 101 do CPC garante, independente de recurso com efeito suspensivo, nova oportunidade de pagamento do preparo, após decisão Colegiada" (fl. 724). Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido o vício apontado. Foi oferecida impugnação (fl. 729). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
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