Decisão · STJ

STJ AREsp 2939501

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INADEQUADA. SÚMULAS N. 284 DO STF E 13 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 2. Para demonstração de divergência jurisprudencial, é necessário confronto analítico entre julgados deste Superior Tribunal de Justiça ou a ele vinculados, não se prestando para tal fim acórdãos de outros tribunais superiores ou do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão das Súmulas n. 284 do STF e 13 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVONE BASTOS DA SILVA DE JESUS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante os óbices referidos nas Súmulas n. 284 do STF e 13 do STJ, bem como pela inadequada demonstração de divergência jurisprudencial. A parte recorrente argumenta que a inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada, concentrando sua insurgência principalmente na alegada inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF. Alega que teria indicado adequadamente os dispositivos legais supostamente violados (arts. 414 e 419 do Código de Processo Penal; 14, II, 61, II, f, e 121, § 2º, II, do Código Penal) e que a matéria controvertida seria eminentemente jurídica, não demandando reexame fático-probatório. Contudo, deixa de enfrentar especificamente os demais fundamentos da decisão agravada, notadamente a Súmula n. 13 do STJ e a inadequação na demonstração de divergência jurisprudencial. No mérito, sustenta a ausência de animus necandi, invocando precedente do STF no qual o Ministro Gilmar Mendes teria afastado a aplicação do brocardo in dubio pro societate na fase de pronúncia (ARE n. 1.067.392/CE). Pondera que a decisão de pronúncia violou o standard probatório constitucional, pois baseada em elementos probatórios insuficientes e contraditórios. Especificamente, assevera que: (a) a arma de fogo estava desmuniciada no momento da apreensão; (b) o armamento apresentava defeitos no sistema de alimentação que impediam repetição de disparos; (c) o laudo pericial de local foi inconclusivo, utilizando termos vagos como "momento recente"; (d) houve violação da cadeia de custódia; (e) os depoimentos das testemunhas são contraditórios, inclusive da própria filha da vítima, que negou ter havido disparo; e (f) o confronto balístico posterior seria incompatível com o laudo inicial que atestou defeitos na arma. Com base nesses elementos, requer, primariamente, a decretação de impronúncia nos termos do art. 414 do CPP por ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para os crimes previstos nos art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma) e 140 do CP (injúria), com remessa ao juízo competente. Alternativamente, invoca o princípio da consunção para que a ré responda apenas pela tentativa de homicídio, absorvendo os demais delitos como meio necessário à execução do crime principal. Sustenta ainda que o conjunto probatório configuraria crime impossível (art. 17 do CP), um vez que o meio empregado (arma desmuniciada e defeituosa) seria absolutamente ineficaz para produzir o resultado pretendido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INADEQUADA. SÚMULAS N. 284 DO STF E 13 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 2. Para demonstração de divergência jurisprudencial, é necessário confronto analítico entre julgados deste Superior Tribunal de Justiça ou a ele vinculados, não se prestando para tal fim acórdãos de outros tribunais superiores ou do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão das Súmulas n. 284 do STF e 13 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
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