Decisão · STJ

STJ AREsp 2799287

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o crime de fraude à licitação possui natureza formal, consumando-se com a formalização do contrato administrativo celebrado em decorrência do certame. Precedentes: MS n. 15.036/DF, relator Ministro Castro Meira, 1ª S., DJe 22/11/2010; e AgRg no RHC n. 136.462/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 8/2/2021. 2. O mero ajuste prévio entre os licitantes, ainda que reprovável, configura ato preparatório e não é suficiente, por si só, para frustrar a competitividade do procedimento. É na celebração do contrato que se consolida a obtenção da vantagem indevida pretendida, momento que marca o nascimento do vínculo jurídico entre o particular e a Administração Pública. 3. No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu que a consumação do delito ocorreu com a assinatura do contrato, em 20/9/2006, e, como a denúncia foi recebida em 28/5/2013, não se verificou o transcurso do prazo prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal. 4. A decisão impugnada está em harmonia com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não comportando reforma. Desse modo, não há falar em prescrição. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: HUMBERTO CÉLIO GUIMARÃES e ALESSANDRA BORGES ROCHA PRATES interpõem agravo regimental contra decisão de minha relatoria, na qual neguei provimento ao seu recurso especial. Consta dos autos que os agravantes foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, por entender que o marco inicial do prazo deveria ser a data da sessão pública da licitação. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, todavia, deu provimento ao recurso do Ministério Público para afastar a prescrição, ao argumento de que o termo inicial da contagem é a data de assinatura do contrato administrativo. A defesa insiste na tese de que o delito de fraude à licitação é de natureza formal, consumando-se com o mero ajuste para frustrar o caráter competitivo do certame, independentemente da posterior assinatura do contrato, que representaria mero exaurimento do crime. Sustenta, assim, que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data da sessão de licitação e requer o restabelecimento da sentença de primeiro grau. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o crime de fraude à licitação possui natureza formal, consumando-se com a formalização do contrato administrativo celebrado em decorrência do certame. Precedentes: MS n. 15.036/DF, relator Ministro Castro Meira, 1ª S., DJe 22/11/2010; e AgRg no RHC n. 136.462/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 8/2/2021. 2. O mero ajuste prévio entre os licitantes, ainda que reprovável, configura ato preparatório e não é suficiente, por si só, para frustrar a competitividade do procedimento. É na celebração do contrato que se consolida a obtenção da vantagem indevida pretendida, momento que marca o nascimento do vínculo jurídico entre o particular e a Administração Pública. 3. No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu que a consumação do delito ocorreu com a assinatura do contrato, em 20/9/2006, e, como a denúncia foi recebida em 28/5/2013, não se verificou o transcurso do prazo prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal. 4. A decisão impugnada está em harmonia com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não comportando reforma. Desse modo, não há falar em prescrição. 5. Agravo regimental não provido.
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