STJ AREsp 2977852
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Ainda, inadmitido o recurso por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por ALCELINE KEYSSE FERREIRA MACIEL contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Aduz, ainda, o seguinte (fl. 1.309): 4. Tal decisão, malgrado o respeito, é genérica e não condiz com a realidade. Genérica porque não menciona o fundamento que a parte deixou de impugnar, indicando somente as súmulas que foram utilizadas para inadimitir o recurso (Súmulas 7 e 83 do STJ). 5. Contudo, numa breve leitura do agravo é possível constatar que os fundamentos utilizados pelo Eg. TJ/AM para inadimitir o recurso foram devidamente impugnados, mostrando-se a (i) existência de violação à legislação federal, (ii) a ausência de reexame de prova para a resolução da questão, bem como (iii) a inexistência de orientação jurisprudencial deste STJ no sentido contrário ao sustentado pela parte Agravante. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fls. 1.328-1.329): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182 do STJ. O agravante busca a reforma da decisão para que seu recurso especial tenha regular processamento e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou novos argumentos ou impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182 do STJ para não conhecer do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do agravo em recurso especial com base na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. O agravante não formulou qualquer fundamento novo apto a alterar o entendimento anteriormente firmado pela decisão monocrática agravada. 5. Adicionalmente, o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento do não conhecimento do agravo em recurso especial, apresentando razões recursais dissociadas da decisão questionada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos e impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. IV. CONCLUSÃO E TESE 7. Manifestação pelo não conhecimento do presente agravo regimental. Teses da manifestação: "1. É requisito para o conhecimento do agravo regimental que a parte agravante apresente novos argumentos capazes de modificar a decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 182/STJ e a apresentação de razões recursais dissociadas da decisão agravada implicam o não conhecimento do agravo regimental". É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Ainda, inadmitido o recurso por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.