STJ AREsp 2728989
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF e permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão monocrática destacou que a parte recorrente não indicou precisamente o artigo de lei federal supostamente violado, o que impede a compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido atrai a Súmula n. 284 do STF. 6. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impertinência temática do dispositivo legal apontado como descumprido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso especial, interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do artigo de lei federal infringido ou ao qual foi atribuída a suposta interpretação dissonante. A ausência de tal requisito atrai a Súmula n. 284 do STF." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.568.038/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.901.307/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 865-866). Em suas razões (fls. 870-877), a parte agravante alega que "os requisitos para admissão do Recurso Especial estão devidamente preenchidos, como o cotejo analítico entre os v. Acórdãos paradigmas apontados, mediante tabela comparativa, citação dos dispositivos violados (artigo 111 e 112 do Código de Processo Civil), além de que, justifica-se a interposição daquele Recurso Especial, mesmo ora Agravante sendo vencedor da presente demanda, para que não tenhamos qualquer dúvida acerca do entendimento já firmado por este Colendo Superior Tribunal de Justiça de que não se pode impor cláusula penal em contrato de prestação de serviços advocatícios, podendo tanto advogado, quanto cliente rescindir, sem apresentar qualquer motivo para isso, e sem que haja qualquer penalidade neste sentido, mas tão somente, o recebimento dos honorários proporcionais pelos serviços prestados até a data da rescisão" (fl. 876). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 881). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF e permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão monocrática destacou que a parte recorrente não indicou precisamente o artigo de lei federal supostamente violado, o que impede a compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido atrai a Súmula n. 284 do STF. 6. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impertinência temática do dispositivo legal apontado como descumprido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso especial, interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do artigo de lei federal infringido ou ao qual foi atribuída a suposta interpretação dissonante. A ausência de tal requisito atrai a Súmula n. 284 do STF." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.568.038/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.901.307/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021.