STJ AREsp 2561278
CONSUMIDORDireito processual civil. Agravo interno. negativa de prestação jurisdicional não comprovada. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O agravante afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, ao não enfrentar adequadamente os seus argumentos apresentados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 5. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura falta de motivação, sendo suficiente que o órgão colegiado se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou improcedência, mas apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão colegiado examina as questões relevantes e adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16.11.1994; STJ, AgInt no AREsp 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.03.2017. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 463-466, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que, a matéria discutida na exceção de pré-executividade não se refere ao excesso de execução, mas à iliquidez do título executivo judicial, que seria matéria de ordem pública. Afirma que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os pontos levantados nos embargos de declaração, violando os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois não explicou como um cálculo de tal complexidade poderia ser considerado simples. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 488-496, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. negativa de prestação jurisdicional não comprovada. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O agravante afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, ao não enfrentar adequadamente os seus argumentos apresentados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 5. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura falta de motivação, sendo suficiente que o órgão colegiado se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou improcedência, mas apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão colegiado examina as questões relevantes e adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16.11.1994; STJ, AgInt no AREsp 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.03.2017.