Decisão · STJ

STJ AREsp 2734765

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-29publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. PERCENTUAL FIXADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao percentual da taxa de fruição demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por DONETE SILVÉRIO DE SOUSA. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ÍNDICE DE CORREÇÃO DE EVENTUAIS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS AOS CESSIONÁRIOS - IGPM/FGV - TAXA DE FRUIÇÃO - AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL - DEFERIDA NA SENTENÇA - PROIBIÇÃO DE REFORMA PARA PIOR - PERCENTUAL E INÍCIO DA INCIDÊNCIA, INALTERADOS - RETENÇÃO DE 25% DAS QUANTIAS PAGAS - MONTANTE REJEITADO - DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DO IMPORTE A SER RESTITUÍDO - DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO - SÚPLICA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. Eventuais valores a serem restituídos aos cessionários, em consequência da rescisão judicial do instrumento particular de promessa de cessão de direitos, devem ser atualizados monetariamente pelo IGPM-FGV, porquanto é o índice que melhor congraça a efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original. Considerando que no pacto não há qualquer previsão relacionada à cobrança de taxa de fruição em caso de rescisão, sequer seria possível sua cobrança. Porém, como já foi estabelecida na sentença e não houve recurso dos réus, visando afastá-la pela ausência de previsão pactuada, mantém-se a condenação em atenção ao postulado de que não pode o Tribunal reformar para pior a situação da recorrente. Deve prevalecer o estabelecimento da taxa de fruição, na forma como constou da sentença, ou seja, com incidência desde a data da notificação dos demandados para pagarem o valor do saldo residual do contrato, frente a inadimplência, haja vista que o discutido encargo corresponde à indenização pelo período em que o comprador usufruiu do imóvel sem efetuar o pagamento, por isso, incide no período em que este se colocou em inadimplência, até a efetiva reintegração do vendedor na posse do imóvel. Também, relativamente ao percentual da taxa de fruição, em vista da ausência de previsão contratual e impossibilidade de reforma da sentença para pior a situação da recorrente, mantenho-o em 0,4%, evitando, inclusive, despesa maior não previamente ajustada entre as partes litigantes. A pretensão de retenção de 25% das quantias pagas, é improcedente, haja vista que amparada na Súmula n. 5431, do STJ, a qual é clara ao referir que aborda rescisão contratual submetida ao Código de Defesa do Consumidor, legislação esta não aplicável no feito. Ademais, quanto aos outros dois julgados trazidos no apelo sobre o tema, se voltaram ao exame com vistas na súmula que não incide no caso. Importante esclarecer, ainda, que a Lei n. 4.591/64, com alterações pela Lei n. 13.786/18, que permite a retenção pelo vendedor do equivalente a 25% dos valores pagos pela parte devedora, disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano, situação diferente da trazida no processo. No que tange à data da incidência dos juros da quantia a ser devolvida, deverá ser do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. RECURSO ADESIVO DA REQUERIDA - CONTRARIEDADE À RESCISÃO DO ENTABULADO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONHECIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES - INADIMPLÊNCIA CONSTATADA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE PAGAMENTO DOS IMPOSTOS E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Nega-se provimento ao recurso adesivo, porquanto os argumentos contrários à decretação da rescisão do contrato e reintegração de posse do imóvel em favor da parte contrária, não possuem amparo nas provas produzidas nos autos, bem como já foram rejeitadas nos embargos de terceiro, opostos pela suplicante. Deixa-se de conhecer do pedido de indenização pelo período em que a cessionária adimpliu por todos os anos com os impostos, bem como a conservação do imóvel em questão, haja vista tratar-se de uma inovação recursal" (e-STJ fls. 665/666). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação do artigo 884 do Código Civil. Aduz que "com a imposição de pagamento da taxa de fruição somente após a data de recebimento da notificação, ficou a recorrida livre de pagar pelo período efetivamente devido, que deve considerar o tempo de posse sobre o bem" (e-STJ fl. 727). Menciona que "no caso do ACÓRDÃO PARADIGMA restou decidido que a taxa de fruição, em casos como o presente, não pode ser inferior a 0,5% do valor do imóvel, e ao final, fora arbitrado o percentual de 1% a título de taxa de fruição" (e-STJ fl. 736). Contrarrazões às e-STJ fls. 786/792. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. PERCENTUAL FIXADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao percentual da taxa de fruição demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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