STJ AREsp 2816930
CIVILAGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Agravo de OI S.A. não conhecido e agravo de PEKATTO FRUTICULTURA E AGROINDÚSTRIA LTDA. conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e por PEKATTO FRUTICULTURA E AGROINDÚSTRIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu seus recursos especiais. Os apelos extremos, interpostos com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgem-se contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIDO PROCESSAMENTO DA NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES À EMPRESA RECUPERANDA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Embora, no âmbito da 1ª recuperação judicial do Grupo OI, tenham sido xadas diretrizes para permitir o levantamento de valores previamente depositados, não há, por ora, decisão similar relativa à 2ª recuperação judicial, o que, no atual momento processual, inviabiliza o acolhimento dos pedidos de afastamento da suspensão e de expedição de alvará. Caso em que o processamento da nova recuperação judicial da devedora constitui fato superveniente apto a descaracterizar a alegada preclusão consumativa da matéria. 2. Contudo, revela-se prudente vedar a restituição dos valores depositados nos autos originários à empresa recuperanda, a m de que, caso venha a ser proferida ordem semelhante, as quantias possam ser utilizadas para pagamento do crédito discutido no presente cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 70). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 94/97). As razões do recurso especial de OI S.A. apontam a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional por ter o Tribunal de origem deixado de decidir questão essencial ao deslinde do feito, qual seja, que o incidente de impugnação transitou em julgado em 2017, ou seja, após a RJ, o crédito da parte autora está sujeito à RJ, sendo necessária a devolução dos valores ainda depositados da garantia em favor da Companhia. Sustentam, também, que a suspensão determinada já se encerrou, e que esta se referia às execuções contra a companhia, sendo evidente a necessidade de prosseguimento das demandas em que a recorrente figure como exequente ou pretenda a liberação de valores, como no presente caso. As razões do recurso especial de PEKATTO FRUTICULTURA E AGROINDUSTRIA LTDA. apontam a violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional por ter o Tribunal de origem deixado de decidir questões essenciais ao deslinde do feito, quais sejam, a preclusão sobre a liberação dos valores à recorrente, bem como a possibilidade de liberação à recorrente do valor incontroverso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1.815/1.818), os recursos foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Agravo de OI S.A. não conhecido e agravo de PEKATTO FRUTICULTURA E AGROINDÚSTRIA LTDA. conhecido para negar provimento ao recurso especial.