Decisão · STJ

STJ REsp 2093938

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-08-24publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ISABEL CRISTINA PESSOA DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (fl. 566): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, §2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o único fundamento da inadmissão do recurso especial na origem não foi impugnado no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fls. 586-587): O acórdão embargado deixou de enfrentar ponto relevante: nas razões do Agravo em Recurso Especial, a defesa expressamente rebateu os fundamentos da inadmissibilidade, sustentando: violação do art. 155 do CPP, pois a condenação se baseou em elementos exclusivamente colhidos na fase inquisitorial. inaplicabilidade do art. 157, §2º, I, do CP, em razão da revogação pela Lei nº 13.654/2018, com retroatividade benéfica. nulidade da modificação do regime inicial de cumprimento de pena, sem fundamentação idônea, contrariando o art. 33, §2º, do CP. direito de recorrer em liberdade, em consonância com a orientação do STF. Ou seja, diferentemente do que assentado no acórdão, houve impugnação direta e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. .. O julgado incorreu, ainda, em contradição: de um lado, afirma que a defesa apresentou alegações genéricas quanto ao preenchimento dos requisitos recursais; de outro, reconhece que foram deduzidos fundamentos, mas sem lhes conferir eficácia, desconsiderando que tais fundamentos correspondiam exatamente aos pontos que motivaram a inadmissão na origem. Essa incongruência deve ser sanada, para compatibilizar a fundamentação do julgado com a realidade processual. Aduz, ainda, que pretende prequestionar normas constitucionais. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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