Decisão · STJ

STJ REsp 2126474

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-29publicado em 2025-10-24
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E AUTUARIAL. REENQUADRAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANA LIMA VIGNOLI e OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: "APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CEF. COMPLEMENTAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as rés a reajustarem a complementação de proventos de aposentadoria recebida pelo autor, no nível hierarquicamente equivalente (nível dezoito), nos moldes da Tabela de Gratificação do Plano de Cargos Comissionados - PCC, de setembro/1998 (fls. 60/61), respeitada a limitação das prestações em 10 (dez) vezes o maior salário mínimo em vigor na data da concessão da CPA, e a pagarem ao autor as diferenças de proventos decorrentes do seu correto enquadramento. 2. Cinge-se a controvérsia ao exame do direito à revisão dos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor, nos mesmos moldes dos ativos, com reflexos na complementação de aposentadoria, em decorrência da reestruturação da carreira ocorrida em setembro/1998 com base na nova Tabela de Gratificação do Plano de Cargos Comissionados - PCC, instituída pela CEF, nos termos do art. 35, § 1º do Regulamento da Prevhab. 3. Extinto o Banco Nacional de Habitação - BNH por incorporação à CEF, transferiram-se à sucessora todos os direitos e obrigações do incorporado, inclusive as decorrentes das relações individuais de trabalho (Decreto-Lei n. 2.291 /86, art. 1º, letra d), nessas últimas compreendido o patrocínio e manutenção da PREVHAB, admitida a incorporação desta pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1370191, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a patrocinadora não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam revisão do valor do benefício. Entretanto, nos termos do Decreto-Lei nº 2.291/86, o BNH foi extinto, sendo incorporado à CEF, que o substituiu em todos os direitos e obrigações. Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1370191, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, D Je 1.8.2018. 5. A PREVHAB consiste em entidade fechada de previdência privada, sem fins lucrativos, responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários aos ex-funcionários do BNH e seus beneficiários. Com a extinção do BNH em 1986, a CEF passou a ser a patrocinadora da entidade (Decreto-Lei nº 2.291/1986), o que perdurou até 1998/1999. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0148188- 04.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, D Je 26.11.2021. 6. A fim de disciplinar a situação dos antigos beneficiários da PREVHAB, foram apresentadas as seguintes opções: i) "Aos participantes ativos foi dada a opção de migrar para a FUNCEF mediante adesão às regras do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN. Houve aceitação de 96% dos participantes". ii) "Para os assistidos foi constituído junto à Cia de Seguros Gerais - SASSE, atual Caixa Seguradora S/A, o Plano Especial de Benefícios equivalente ao da PREVHAB para o qual os referidos participantes foram transferidos, com a migração de 81% desta massa", destacando que esta última alternativa "garantia aos assistidos todos os direitos adquiridos", conforme as regras contidas no Regulamento da PREVHAB. 7. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, nas demandas em que vindicado o pagamento de complementação de aposentadoria, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, uma vez que se está diante de obrigação de trato sucessivo. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt nos E Dcl no AREsp 1806537, Rel. Min. RAUL ARAUJO, D Je 14.12.2022; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1385134/RN, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, D Je 31.3.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004916-20.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, D Je 15.12.2020. 8. O exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art. 202 da CF e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro. 9. A extensão de vantagens pecuniárias ou mesmo reajustes salariais concedidos aos empregados de uma empresa ou categoria profissional, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria de ex-integrantes dessa mesma empresa ou categoria profissional, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada e nem com dispositivos da Constituição e da legislação complementar acima mencionada, porque enseja a transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído (STJ, 2ª Seção, R Esp 1207071/RJ, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 08/08/2012). 10. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2047884, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, D Je 16.3.2023; STJ, 3ª Turma, RE nos E Dcl no AgInt no REsp 1832659, Rel. Min. RICARDO VILLAS CUEVA, D Je 24.10.2022. 11. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. Precedente: TRF4, 2ª Seção, EINF 5004858-44.2014.4.04.7115, Rel. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE, D Je 18.10.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0020835-64.2005.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, D Je 23.8.2021. 12. Não demonstrado, ademais, qual seria o equivalente do cargo ocupado pelo demandante no BNH na atual estrutura organizacional da CEF, ratificando, assim, a improcedência do pedido. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5002988-04.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 21.9.2022. 13. Diante da necessária manutenção do equilíbrio econômico-atuarial, bem como da observância do princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada, imperativa a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos. 14. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 15. Apelação provida" (e-STJ fls. 1.138-1.139). Os embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foram acolhidos, sem efeitos infringentes, e os embargos declaratórios opostos por CRISTIANA LIMA VIGNOLI e OUTROS foram rejeitados (e-STJ fls. 1.202-1.213). Opostos novos embargos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, estes foram providos, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 1.255-1.263). No recurso especial (e-STJ fls. 1.275-1.296), os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, a violação dos artigos 489, §1º, V, 1.022, II, do Código de Processo Civil, 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 68, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001. Sustentam a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos "motivos pelos quais afastou a aplicação do art. 6º, caput e § 2º, da LINDB, e do art. 68, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, no caso concreto" (e-STJ fl. 1.291). Afirmam que os benefícios previdenciários são considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas no regulamento do respectivo plano, como ocorre no caso, e que o acórdão recorrido violou o direito adquirido ao reajuste de complementação de proventos. Argumentam que o Parecer nº 313/89 da Consultoria Jurídica da CEF reconheceu o direito dos aposentados da PREVHAB ao enquadramento em cargos equivalentes na nova estrutura da CEF, o que foi ignorado pelo acórdão recorrido. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.309-1.316. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E AUTUARIAL. REENQUADRAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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