STJ AREsp 2487928
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 328): APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. CAUSÍDICO QUE TERIA LEVANTADO VALORES SEM EFETUAR REPASSE AO CONSTITUINTE. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. INTELECÇÃO DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL (CC). CLÁUSULA CONTRATUAL INÍQUA ABRANGENDO A TOTALIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO ALCANÇADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVALIDAÇÃO. NECESSIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. COMINAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. 1.- Em razão da ausência do repasse dos valores devidos e, não se encontrando motivo justificável ou plausível para a inadimplência contratual constatada, é imperiosa a condenação do réu ao pagamento dos valores cobrados pelo autor. 2.- Ao receber valores sem repassar a seu cliente, apropriando-se de quantia a este destinado, o advogado acarreta a quebra da confiança nele depositada, resultando tipificado o dano moral sofrido pelo autor. No caso, dadas suas particularidades, e ainda a situação financeira de ambas as partes, razoável seu arbitramento no valor de R$ 5.000,00 Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material (fls. 360-368). Nas razões do recurso especial (fls. 371-415), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: i. arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pela existência de omissões no acórdão recorrido quanto à questão relativa ao suprimento da incapacidade civil do recorrido pela nomeação anterior de sua curadora judicial; quanto à questão afeta ao termo inicial do prazo decadencial; quanto à questão relativa à existência de pedido acessório de danos morais; quanto à questão relativa à legalidade da cessão de direito ou de crédito futuro e incerto feita para fins de pagamento dos honorários advocatícios contratados; quanto à questão relativa ao estabelecimento de controvérsia meramente contratual entre as partes litigantes, e quanto à falta de apreciação de documentos pertinentes ao pedido de justiça gratuita; ii. art. 71 do CPC, uma vez que "tal dispositivo legal estabelece que o suprimento da incapacidade civil se dá por meio de representação legal exercida através de curador, fato que ocorreu na hipótese particular em discussão, mas que, no entanto, acabou não sendo levado em conta pelo Tribunal de origem" (fl. 381); iii. art. 178, II, do CC, haja vista que "o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que no ato da celebração do negócio jurídico em discussão nos autos, a incapacidade civil do recorrido já se encontrava devidamente suprida por conta da representação legal que decorria da nomeação anterior de curadora judicial em seu benefício, redundaria na fixação do termo inicial do prazo decadencial na data da celebração do próprio negócio jurídico, conforme expressamente estipulado pelo artigo 178, II, do Código Civil" (fl. 384); iv. art. 371 do CPC, ante a existência de prova documental capaz de demonstrar que a contratação dos serviços e a forma de pagamento dos honorários advocatícios ocorreu de forma livre, consensual, reiterada e excepcional; bem como por ter sido indeferida a justiça gratuita sem indicar por qual razão os documentos juntados pelo recorrente seriam imprestáveis para a comprovação do direito ao benefício postulado; v. art. 286 do CC, tendo em vista a legalidade da cessão de direito para fins de pagamento de honorários contratuais; vi. art. 99, § 3º, do CPC, por ter o acórdão indeferido o pedido de justiça gratuita sem levar em conta que militava em favor do recorrente presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. No agravo (fls. 440-472), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 480). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.