Decisão · STJ

STJ AREsp 2449390

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-29publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO FINANCEIRO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. APROVEITAMENTO CONDICIONADO. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADAS. INEXISTÊNCIA. 1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que não acolha a tese sustentada pela parte recorrente. 2. O art. 20, § 5º, da Lei Complementar n. 87/1996 disciplina o direito de apropriação do crédito financeiro de ICMS relativo à aquisição de bens e mercadorias de terceiros destinados ao ativo permanente da sociedade. 3. Os incisos I, II e III do referido § 5º estabelecem critérios objetivos, expressos em operações matemáticas, para o aproveitamento do crédito financeiro, razão pela qual devem ser interpretados de forma literal. 4. Nos termos do inciso III, o valor do crédito a ser apropriado resulta da multiplicação de fatores, sendo um deles a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações realizadas no período, sendo certo que, inexistindo operações de saída tributadas, o fator torna-se nulo, impedindo a apropriação do crédito no período. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que a autuação fiscal decorreu do recolhimento a menor do ICMS incidente sobre operações de saída realizadas após o início das atividades da empresa e fora do prazo legal, tendo a contribuinte se utilizado indevidamente de créditos acumulados em período anterior ao início de suas operações (pré-operacional), de modo que a atuação do agente fiscal mostra-se legítima diante da inobservância dos requisitos legais. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG, em que objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJMG assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA AO LONGO DO PROCESSO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS Ã EXECUÇÃO FISCAL. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS DECORRENTE DA COMPRA DE BENS E EQUIPAMENTOS USADOS NA CONSTRUÇÃO DE GASODUTO. LEI KANDIR E REGULAMENTO DO ICMS. REGRAS PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DOCORRENTES DA AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIÁRIO/INFRAESTRUTURA. EXIGÊNCIA DA PRIMEIRA COMPENSAÇÃO A PARTIR DA INTEGRAÇÃO E FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES DO GASODUTO A EMBASAR A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. PREVALÊNCIA DA CDA. COBRANÇA E MULTA DEVIDAS PELA CONTRIBUINTE. - Constatado o debate nos autos sobre a questão trazida à apreciação da turma julgadora em grau de apelação, não há que se falar em inovação recursal. - Nos termos da Lei Kandir e do regulamento Estadual do ICMS, a compensação de créditos decorrentes da aquisição de bens do ativo imobiliário (infraestrutura) deve ocorrer a partir da imobilização do bem (no caso, montagem e inicio de utilização do gasoduto), sendo a primeira fração (1/48) apropriada no mês inicial de atividade, tendo como base a relação entre o valor das operações de saldas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período. - Restando demonstrado que na data de apropriação do crédito pela empresa, havia vedação legal, já que o gasoduto sequer estava em operação, prevalece o débito lançado na CDA. No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, bem como dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996, além de apontar a existência de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido em razão de vícios de omissão e de erro de premissa fática, não sanados mesmo após a oposição de embargos de declaração. Alega que o vício de omissão decorre da ausência de análise da norma prevista no § 5º, incisos I, II e III, do art. 20 da Lei Kandir, especialmente no que tange à autorização legal para a apropriação de créditos de ICMS oriundos da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, conforme efetuado pelo contribuinte. Aponta, ainda, que não houve enfrentamento da alegação formulada na origem de que a limitação ao creditamento se aplica exclusivamente às hipóteses de saídas isentas ou não tributadas, o que não corresponderia à situação dos autos. Quanto à alegação de erro de premissa fática, afirma que, ao contrário do que consta no acórdão recorrido, a contribuinte realizou saídas tributadas no período fiscal objeto da autuação, fato este reconhecido no relatório fiscal examinado pelo Tribunal de origem. Sustenta, também, que houve equívoco ao se afastar a alegação fática de que, nos meses em que não apurou débito de ICMS, a recorrente apenas acumulou os créditos em sua escrita fiscal, utilizando-os posteriormente, quando da ocorrência de saídas tributadas. No mérito, defende a legalidade de sua conduta, argumentando que os arts. 19 e 20 da Lei Kandir asseguram ao sujeito passivo o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado nas operações que resultem na entrada de mercadorias, reais ou simbólicas, no estabelecimento, inclusive aquelas destinadas ao uso, consumo ou ao ativo permanente, desde que a apropriação se dê de forma fracionada (um quarenta e oito avos por mês), a partir do mês subsequente à entrada do bem. Nesse contexto, sustenta que, para fins da legislação federal, é irrelevante a inexistência de saídas tributadas no período fiscal, sendo autorizada a escrituração desde a entrada da mercadoria no estabelecimento, não havendo, na LC n. 87/1996, qualquer condicionamento do aproveitamento do crédito ao início das operações tributadas da contribuinte. Contrarrazões ofertadas pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em que pleiteia o não conhecimento do recurso especial por exigir incompatível revolvimento de matéria fática. O recurso especial foi inadmitido por ausência de vício de integração e por aplicação dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, fundamentos atacados no agravo. Sem apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO FINANCEIRO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. APROVEITAMENTO CONDICIONADO. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADAS. INEXISTÊNCIA. 1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que não acolha a tese sustentada pela parte recorrente. 2. O art. 20, § 5º, da Lei Complementar n. 87/1996 disciplina o direito de apropriação do crédito financeiro de ICMS relativo à aquisição de bens e mercadorias de terceiros destinados ao ativo permanente da sociedade. 3. Os incisos I, II e III do referido § 5º estabelecem critérios objetivos, expressos em operações matemáticas, para o aproveitamento do crédito financeiro, razão pela qual devem ser interpretados de forma literal. 4. Nos termos do inciso III, o valor do crédito a ser apropriado resulta da multiplicação de fatores, sendo um deles a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações realizadas no período, sendo certo que, inexistindo operações de saída tributadas, o fator torna-se nulo, impedindo a apropriação do crédito no período. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que a autuação fiscal decorreu do recolhimento a menor do ICMS incidente sobre operações de saída realizadas após o início das atividades da empresa e fora do prazo legal, tendo a contribuinte se utilizado indevidamente de créditos acumulados em período anterior ao início de suas operações (pré-operacional), de modo que a atuação do agente fiscal mostra-se legítima diante da inobservância dos requisitos legais. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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