Decisão · STJ

STJ AREsp 2639708

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-26publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JURISPRUDÊNCIA EM CONSONÂNCIA COM O STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, para declarar-se a nulidade, é imprescindível a comprovação do prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Processo Civil. 2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de prejuízo apto a causar nulidade sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Embora a impenhorabilidade se trate de matéria de ordem pública, tal característica não afasta a preclusão quando já houve decisão a respeito. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RAQUEL GONZALES COSTA PARTEL contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora no rosto dos autos de valor oriundo de precatório a que faz jus à agravada. Hipótese em que, em momento processual precedente, a impugnação à penhora formulada pela executada foi integralmente rejeitada, inexistindo notícia no sentido de que, naquela oportunidade, tenha a devedora interposto o recurso cabível. Preclusão verificada. Higidez da constrição que cumpre ser preservada, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Decisão que determinou que a constrição recaia sobre 30% dos valores recebidos pela devedora que não poderá prevalecer. Manutenção da penhora já formalizada no rosto dos autos do processo n. 1043680-63.2017.8.26.0053, que deverá recair sobre o valor integral a que faz jus a devedora naquele feito. Decisão reformada. Recurso provido" (e-STJ fls. 104). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 125/128). No recurso especial (e-STJ fls. 130/139), a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: a) art. 272, §5º, do Código de Processo Civil - alega que o tribunal de origem não observou a nulidade da intimação da parte recorrente, cujo advogado não fora cadastrado no sistema processual; b) art. 833, IV, do Código de Processo Civil - sustenta que os valores a serem recebidos por precatório, cuja penhora fora mantida no acórdão recorrido, possuem natureza salarial e, por isso, seriam impenhoráveis, sendo esta uma questão de ordem pública, que não se sujeitaria à preclusão. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 144/153), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 158/160), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JURISPRUDÊNCIA EM CONSONÂNCIA COM O STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, para declarar-se a nulidade, é imprescindível a comprovação do prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Processo Civil. 2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de prejuízo apto a causar nulidade sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Embora a impenhorabilidade se trate de matéria de ordem pública, tal característica não afasta a preclusão quando já houve decisão a respeito. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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