STJ AREsp 2781806
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de violação do art. 873, I, do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 39): Agravo de Instrumento Cumprimento sentença Prestação de contas Penhora de bem imóvel. Avaliação feita por Oficial de Justiça. Decisão agravada que homologou o valor da avaliação. Insurgência dos executados. Alegação de preço vil e de ausência de metodologia para a avaliação. Preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contraminuta. Autos digitais. Ausência de violação ao Art. 1.017, do Código de Processo Civil. Matéria preliminar rejeitada. Arguição de falta de fundamentação que se confunde com o mérito recursal. Executados que apresentaram pesquisas de preços de imóveis realizadas na "internet" sem relação com as características do imóvel penhorado e exequentes que trouxeram 3 (três) avaliações do imóvel, feitas por corretores e com valores que se aproximaram do valor consignado pelo Oficial de Justiça. Agravantes que não lograram demonstrar que o valor da avaliação seja vil e incompatível com o valor de mercado. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 86-92). Nas razões do recurso especial (fls. 47-71), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou e violação do art. 873, I e II do CPC, haja vista entender o recorrente que a avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça nos autos não obedeceu aos padrões da NBR 14653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Verbis (fl. 51): Em síntese encontramos motivo para a interposição do recurso especial, principalmente no tocante a discrepância dos valores apresentados para o referido imóvel penhorado, até porque, desconsiderou os valores praticados no mercado de comércio de imóveis, atual, na praça comercial do local do imóvel, que é extremamente valorizado , tanto pela região como pela acessibilidade local e benfeitorias de bairro; e não como deixou constar o Sr. Perito no laudo pericial apresentado, que se baseou em simples aplicações de cálculos equacionais e estritamente matemáticos, que não vislumbram realidade local e sim apenas a frieza calculista e não praticável na realidade comercial imobiliária. No agravo (fls. 105-129), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 132-138). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.