Decisão · STJ

STJ AREsp 2804677

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente d a presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto do próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADVOCACIA REGINA MARILIA PRADO MANSSUR e REGINA MARILIA PRADO MANSSUR ao acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DADIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Registra-se que a decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente.4. Agravo em recurso especial não conhecido." (e-STJ fl. 422). Nas presentes razões (e-STJ fls. 432-441), os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão embargado é contraditório, tendo em vista que não buscou o reexame de provas dos autos, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7/STJ. No ponto, afirma que restou demonstrada a afronta dos arts. 202,V, do CC e 1.022 do CPC. Salienta que a interrupção é matéria de ordem pública e que o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Impugnação (e-STJ fls. 445-453). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente d a presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto do próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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