Decisão · STJ

STJ REsp 2006910

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-06-03publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. REVISÃO DO TR 434/STJ. 1. Teses jurídicas firmadas: I. O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); II. A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC não é cabível quando (i) alegada de forma fundamentada a distinção ou superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; III. Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. 2. Solução do caso concreto: recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará cuja ementa é a seguinte: DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POLÍTICA REMUNERATÓRIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 094/2014 EM FAVOR DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO 973. SÚMULA 345/STJ. ART. 85, §§ 1º E 2º, INCISOS I A IV, § 3º, INCISO I, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O decisum hostilizado nada mais fez do que aplicar ao caso concreto a orientação emanada da corte de uniformização que por sua que é o guardião da interpretação da lei federal, razão pela qual não há que cogitar em conflito entre Tema Repetitivo 973 e o texto do NCPC. 2. Cediço ser necessário o esgotamento da matéria na via ordinária para viabilizar a eventual interposição de recursos excepcionais, porém, estando a decisão agravada, naquilo que foi objeto específico da insurgência recursal embasada em precedente vinculativo, é caso para rotula este recurso como manifestamente improcedente na forma prevista pelo § 4º do art. 1.021 do CPC. 3. Agravo interno conhecido e desprovido aplicando ao agravante multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. No recurso especial (fls. 187/196), interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa ao art. 1º-D da Lei 9.494/97, c/c o art. 85, § 7º, do CPC, bem como ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, alegando, em síntese, que: (a) não havendo impugnação ao cumprimento de sentença (execução), não são devidos honorários de advogado pela Fazenda Pública; (b) o agravo interno foi interposto (perante o Tribunal de origem) com dois objetivos: 1) afastar a condenação em verba honorária; 2) exaurir instância para fins de interposição de recursos dirigidos às instâncias superiores. A decisão de fls. 211/216 admitiu o recurso. O despacho de fls. 209/210 determinou a intimação de ambas as partes (para eventuais manifestações escritas), bem como o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação a respeito da admissibilidade deste recurso especial como representativo da controvérsia. O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 231/235, opina pela admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia. O recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento, argumentando que: Aduz o recorrente que teriam sido violados o Art. 85, §7º do CPC e o Art. 1º- D da Lei 9.494/97, ambos a preconizarem que não serão devidos honorários pela Fazenda Pública em execuções não impugnadas/não embargadas. Ocorre que, ao contrário do alegado pelo recorrente, foi apresentada peça de impugnação, ainda que os cálculos da execução não fossem contestados, por desídia ou não. Ainda assim, houve insurgência contra a execução, arguindo-se pela suposta ausência de dotação orçamentária da Fazenda Pública do Estado do Pará. Após o despacho de fls. 259/261, proferido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, houve a distribuição a este Relator, por prevenção ao REsp 1.198.108/RJ. O acórdão de fls. 275/278 submeteu o recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. O Ministério Público Federal, por meio da petição de fls. 346/352, opina pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. REVISÃO DO TR 434/STJ. 1. Teses jurídicas firmadas: I. Em se tratando de agravo interno interposto contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, cuja discussão tenha se encerrado no âmbito dos Tribunais Superiores, é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, desde que tal aplicação não seja automática, ainda que se pretenda o exaurimento de instância. Não é cabível a aplicação quando alegada, de forma fundamentada, a distinção ou a superação, bem como quando a decisão agravada esteja amparada em precedentes do próprio Tribunal de segundo grau (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ). II. Em qualquer hipótese, cabe ao órgão colegiado verificar a fundamentação apresentada em sede de agravo interno, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, para fins de declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, recomendada a imposição da multa quando evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. 2. Solução do caso concreto: recurso especial provido para afastar a multa aplicada em sede de agravo interno. Remessa dos autos a uma das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ para que aprecie questão de mérito aduzida no recurso especial que não foi objeto da afetação.
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