STJ AREsp 2986108
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. AÇÃO REVISIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO DE PROCESSOS. REALIZADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da coisa julgada, da suspensão da execução e da conexão dos processos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para con hecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BORDADOS E CONFECÇÕES ALESSANDRA LTDA. e TERESINHA BULLA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PREVENÇÃO E CONEXÃO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE RECURSAL. 1. Deixa-se de conhecer do pedido de efeito suspensivo, na medida em que, além de estar em dissonância com o procedimento legal, porquanto deveria ter sido ventilado de forma autônoma em petição avulsa, com o julgamento do mérito recursal o requerimento acaba por perder o seu objeto, restando prejudicado no ponto. 2. Da mesma forma, deixa-se de conhecer das arguições de prevenção e de conexão entre o feito executivo e a ação revisional, bem como do pedido alternativo de aplicação dos parâmetros estabelecidos na ação revisional aos embargos à execução, uma vez que tais pleitos estão em consonância com o julgamento de primeira instância, carecendo de interesse recursal. A GRATUIDADE JUDICIÁRIA E A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. 3. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, "a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito: "is open to all, like the Ritz hotel." A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 4. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5º, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. 5. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. CASO CONCRETO. 6. Caso dos autos em que a hipossuficiência da parte recorrente restou corroborada pelos documentos juntados, tendo em vista a liquidação voluntária da pessoa jurídica e a renda mensal da pessoa física, motivo pelo qual se autoriza o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL JÁ JULGADA. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DAQUELA DECISÃO. 7. Configurada a chamada tríplice identidade - mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 1º, do CPC) -, mister a extinção da demanda, sob o fundamento da coisa julgada. 8. A existência de ação revisional não retira a liquidez do título executivo, devendo apenas o montante perseguido ser adaptado à decisão judicial lá proferida. Sentença mantida no ponto. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA EM PARTE" (e-STJ fls. 1.277/1.278). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.302). No recurso especial, as recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 55, § 2º, I, 313, V, alínea "a", 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustentam que deve ser reconhecida a conexão, com a reunião dos processos, e a suspensão, pela prejudicialidade externa. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.349/1.350 ), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. AÇÃO REVISIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO DE PROCESSOS. REALIZADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da coisa julgada, da suspensão da execução e da conexão dos processos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para con hecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.