Decisão · STJ

STJ AREsp 2319417

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-03-15publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ seria indevida, pois não se trata de reexame de provas, mas de requalificação jurídica dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi adequada ao caso, considerando a alegação de que não se trata de reexame de provas, mas de requalificação jurídica dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320 e 700, I e 85, § 2º, I, II, III, IV; CC, arts. 264 e 265. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 484-488, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante alega que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois suas teses demandam apenas revaloração jurídica dos elementos já reconhecidos no acórdão recorrido. Aponta violação dos arts. 320 e 700, I, do CPC, por ausência de prova escrita apta à ação monitória; 264 e 265 do Código Civil, visto que não é responsável solidária; e 85, § 2º, I, II, III, IV, do CPC, pois os honorários fixados seriam desproporcionais e desarrazoados. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Nas contrarrazões, a parte agravada requer o não conhecimento ou o desprovimento do agravo interno, com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação da recorrente por litigância de má-fé (fls. 512-520). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ seria indevida, pois não se trata de reexame de provas, mas de requalificação jurídica dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi adequada ao caso, considerando a alegação de que não se trata de reexame de provas, mas de requalificação jurídica dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320 e 700, I e 85, § 2º, I, II, III, IV; CC, arts. 264 e 265. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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