Decisão · STJ

STJ AREsp 2956115

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GAFISA S.A. contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre (e- STJ fls. 364/365). Em suas razões (e-STJ fls. 1.143/1.175), a agravante alega que da mera leitura do recurso especial se constata a indicação de precedentes que demonstram a divergência jurisprudencial. Sustenta que "(..) não se pode afirmar que houve ausência de demonstração do dissídio ou que a jurisprudência da Corte Superior exige, de forma absoluta, a comprovação por meio de cotejo analítico" (e-STJ fl. 379). Aduz ter demonstrado a similitude fática entre os arestos colidentes com o devido cotejo analítico entre eles. Afirma que as exigências formais podem ser mitigadas no caso de dissídio notório. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 13/STJ ao presente caso, porquanto também foram indicados acórdãos proferidos pelos TJRS e TJMG. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 388). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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