STJ AREsp 2952987
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. A GRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 51): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DE PENHORA. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. (A) DECADÊNCIA QUANTO A EXIGIBILIDADE DA EXPROPRIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA POR HIPOTECA. PRAZO DE PEREMPÇÃO TRINTENÁRIO (CC/1916, ART. 817; CC/2022, ART. 1.485). CASO CONCRETO EM QUE O CONTRATO RESTOU CELEBRADO EM AGOSTO/1975 TENDO O EXEQUENTE POSTULADO SEU DIREITO DE GARANTIA SOMENTE EM OUTUBRO /2022, QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O LAPSO TEMPORAL DE TRINTA ANOS. AUSÊNCIA DE NOVO REGISTRO DE GRAVAME NESSE ÍNTERIM. GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA QUE NÃO MAIS SE SUBISTE AO BEM. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRESCRIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL NÃO SE EXTINGUIU. (B) AFASTAMENTO DO GRAVAME INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL QUE REFLETE NA POSSIBILIDADE DE OPONIBILIDADE DE SUA IMPENHORABILIDADE COMO SENDO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE QUE O IMÓVEL ONDE RESIDEM OS DEVEDORES SEJA O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE, DESDE QUE SEJA CONFIGURADO COMO SUA RESIDÊNCIA PERMANENTE. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE UTILIZAÇÃO DO BEM PARA MORADIA. ENQUADRAMENTO NO CRITÉRIO DA LEI 8.009/1990. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 167-172). Nas razões do recurso especial (fls. 190-211), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: i. arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pela existência de omissões no acórdão recorrido quanto aos argumentos apontados pelo recorrente relativos à interrupção do prazo decadencial em razão do ajuizamento da ação de execução hipotecária e à existência de outros imóveis de propriedade dos executados; ii. arts. 1.485 e 1.499 do CC e art. 3º, V, da Lei 8.009/1990, haja vista que o recorrente exerceu o seu direito de cobrança dentro do prazo decadencial, não havendo que se falar de perempção da hipoteca na espécie, "pouco importando se a penhora ocorreu antes ou depois do decurso do prazo decadencial" (fl. 198). No agravo (fls. 267-278), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 282-286). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. A GRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.