Decisão · STJ

STJ AREsp 2892031

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não se realiza o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RONALDO TAKERU KAYAMA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICADA A TRÍPLICE IDENTIDADE PREVISTA NO ART. 337, § 2º, DO CPC. REITERAÇÃO DE DEMANDA JÁ AJUIZADA COM RELAÇÃO AOS MESMOS FATOS. MESMAS PARTES, OBJETO E CAUSA DE PEDIR. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 466). Nas razões do especial, além de divergência jurisprudencial, o recorrente alega violação do seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997 por defender que a ausência de notificação pessoal do devedor fiduciário impede o exercício do direito de preferência, configurando ato ilícito. A falta de notificação pessoal teria causado a perda da chance de obter lucros futuros com a valorização do imóvel; (ii) art. 402 do Código Civil por defender o dano indenizável pela perda da chance de exercer o direito de preferência e de obter lucros futuros; e (iii) arts. 11, 357 e 489 do Código de Processo Civil por sustentar que houve cerceamento de defesa ao não se oportunizar a produção de provas essenciais para o deslinde do feito, especialmente a prova pericial. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não se realiza o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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