STJ AREsp 2820469
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Registra-se que a decisão que inadmite o recurso especial , proferida pela Corte de origem , é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NACIONAL AUTO CLUBE DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO A VEÍCULOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a ", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MANIFESTA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. É dever do recorrente apresentar os argumentos fáticos e jurídicos que entende pertinente ao seu direito, sem os quais se mostra inadmissível o conhecimento do recurso" (e-STJ fl. 314). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos, com suas respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - nulidade do acórdão por não enfrentar ou fundamentar a tese recursal, no que diz respeito à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, e (ii) art. 5º, LV, da Constituição Federal - o acórdão recorrido violou o devido processo legal. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 345/348), o recurso não foi admitido, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Registra-se que a decisão que inadmite o recurso especial , proferida pela Corte de origem , é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.